Fortaleza, Quarta-feira, 18 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 27 Novembro 2023 14:17

LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

Avalie este item
(0 votos)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ou descargas elétricas em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento deles.

§ 1º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo receberá advertência educativa e, em caso de reincidência, ficará sujeito ao recolhimento da mercadoria.

§ 2º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 3º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de nova penalidade.

Art. 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.

Lido 290 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500