LEI Nº 12.241, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93 - SUPLEMENTO)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1993, em CR$ 210.116.892.117,00 (DUZENTOS E DEZ BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, CENTO E DEZESSETE CRUZEIROS REAIS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento: CR$ 1.000,00 (A PREÇOS DE AGOSTO/93)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES......................... 112.733.509
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................... 44.805.288
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Excluídas as transferências do Tesouro Estadual)
2.1 - RECEITAS CORRENTES......................... 34.606.635
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................... 17.971.459
RECEITA TOTAL 210.116.892
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em CR$ 151.503.125.597,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM BILHÕES, QUINHENTOS E TRÊS MILHÕES, CENTO E VINTE E CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS REAIS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 39.430.561.494,00 (TRINTA E NOVE BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA MILHÔES, QUINHENTOS E SESSENTA E HUM MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO CRUZEIROS REAIS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em CR$....... 19.183.205.026,00 (DEZENOVE BILHÕES, CENTO E OITENTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E CINCO MIL E VINTE E SEIS CRUZEIROS REAIS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00 (A PREÇOS DE AGOSTO/93) ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 1.754.065
Tribunal de Contas 273.817
Tribunal de Contas dos Municípios 282.600
Tribunal de Justiça 1.370.220
Gabinete do Governador 355.398
Gabinete do Vice-Governador 34.030
Procuradoria Geral do Estado 243.723
Casa Militar 51.748
Procuradoria Geral da Justiça 510.836
Polícia Militar do Ceará 2.546.433
Conselho de Educação do Ceará 21.417
Secretaria da Justiça 497.723
Secretaria da Fazenda 7.366.746
Secretaria da Segurança Pública 982.258
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 2.420.322
Secretaria da Educação 23.762.175
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 27.977.701
Secretaria da Indústria e Comércio 2.755.675
Secretaria do Planejamneto e Coordenação 6.658.036
Secretaria da Cultura e Desporto 581.265
Secretaria da Administração 518.388
Secretaria dos Recursos Hídricos 11.867.468
Secretaria do Governo 301.475
Secretaria da Ciência e Tecnologia 3.911.096
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 20.902.965
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 390.280
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 12.966.928
Reserva de Contingência 404.314
Encargos Gerais do Estado 19.794.024
SUB-TOTAL 1 151.503.126
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 923.940
Tribunal de Contas 91.017
Tribunal de Contas dos Municípios 107.678
Tribunal de Justiça 557.851
Gabinete do Vice-Governador 1.037
Procuradoria Geral do Estado 10.158
Procuradoria Geral da Justiça 44.369
Polícia Militar do Ceará 2.277.990
Conselho de Educação do Ceará 1.947
Secretaria da Justiça 33.946
Secretaria da Fazenda 1.937.103
Secretaria da Segurança Pública 274.730
Secretaria da Agricultura e Refoema Agrária 221.823
Secretaria da Educação 750.480
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 2.293.409
Secretaria Estadual de Saúde 20.966.989
Secretaria da Indústia e Comércio 78.125
Secretaria do Planejamento e Coordenação 81.619
Secretaria de Cultura e Desporto 19.359
Secretaria da Administração 2.022.881
Secretaria dos Recursos Hídricos 2.450
Secretaria do Governo 2.591
Secretaria da Ciência e Tecnologia 90.367
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 1.028.188
Secretaria do Trabalho e Ação Social 2.877.550
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 162.844
Encargos Gerais do Estado 2.570.120
SUB-TOTAL 2 39.430.561
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 229.187
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 859.377
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 3.042.999
Secretaria da Indústria e Comércio 171.994
Secretaria do Planejamento e Coordenação 28.623
Secretaria da Administração 13.074
Secretaria da Ciência e Tecnologia 6.800
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 14.831.151
SUB-TOTAL 3 19.183.205
TOTAL GERAL (1+2+3) 210.116.892
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de CR$ 19.882.259.149,00 (DEZENOVE BILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE CRUZEIROS REAIS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os Artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1994.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 29 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO
LEI N.º 15.110, DE 02.01.12 (D.O. 17.01.12)
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$ 18.315.354.948,39 (dezoito bilhões, trezentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em R$ 17.976.910.970,46 (dezessete bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, novecentos e dez mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos);
II - Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 338.443.977,93 (trezentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 18.315.354.948,39 (dezoito bilhões, trezentos e quinze milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 13.896.468.932,51 (treze bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.080.442.037,95 (quatro bilhões, oitenta milhões, quatrocentos quarenta e dois mil, trinta e sete reais e noventa e cinco centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 338.443.977,93 (trezentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 5º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do §1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;
VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;
VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011;
IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 14.983, de 2 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, os seguintes anexos:
I - quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2012, constantes no volume I desta Lei;
II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes nos volumes II e III desta Lei;
III - demonstrativo das ações orçamentárias vinculadas às iniciativas do Plano Plurianual 2012-2015, integrante do volume IV desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO(S):
LEI Nº 12.047, DE 30.12.92 (D.O. DE 30.12.92)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abragendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1992, em Cr$ 11.919.906.976.400,00 (ONZE TRILHÕES, NOVECENTOS E DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).
Art. 3º- As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobradamento:
Cr$ 1.000,00
(PREÇOS DE AGOSTO/92)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES.......................................................................................5.363.160.047
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................................................................................3.055.224.970
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES......................................................2.156.753;003
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.........................................................1.344.768.956
RECEITA DE TOTAL 11.919.906.976
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 8.881.141.798.000,00 (OITO TRILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E HUM BILHÕES, CENTO E QUARENTA E HUM MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E OITO MIL CRUZEIROS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.455.159.448.000,00 (HUM TRILHÃO, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO BILHÕES, CENTO E CINQUENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em Cr$ 1.583.605.730.400,00 (HUM TRILHÃO, QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS BILHÕES, SEISCENTOS E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E E TRINTA MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobradamento:
Cr$ 1.000,00
(A PREÇOS DE AGOSTO/92)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa.............................................................................124.809.808
Tribunal de Contas.......................................................................................15.737.603
Conselho de Contas dos Municípios..............................................................21.318.707
Tribunal de Justiça.........................................................................................88.930.143
Gabinete do Governador..................................................................................4.660.200
Gabinete do Vice-Governador...........................................................................................1.804.559
Procuradoria Geral do Estado......................................................................................9.793.024
Casa Militar.....................................................................................................................2.470.219
Procuradoria Geral da Justiça....................................................................................25.509.106
Polícia Militar do Ceará..........................................................................................99.505.881
Conselho de Educação do Ceará.................................................................................2.059.619
Secretaria da Justiça...........................................................................................27.330.288
Secretaria da Fazenda..........................................................................462.118.006
Secretaria da Segurança Pública..............................................................................56.215.501
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária............................................................280.958.398
Secretaria da Educação..............................................................................................1.606.949.123
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.............................2.055.086.838
Secretaria da Indústria e Comércio............................................................211.908.151
Secretaria do Planejamento e Coordenação..................................................505.834.998
Secretaria da Cultura e Desporto.....................................................................17.563.473
Secretaria da Administração......................................................................................38.849.996
Secretaria dos Recursos Hídricos........................................................................592.096.823
Secretaria do Governo....................................................................................................30.798.349
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente...................................602.748.786
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.....................................................21.352.853
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.....................................................778.318.573
Reserva de Contingência......................................................................33.750.000
Encargos Gerais do Estado...........................................................................1.162.662.773
SUB-TOTAL 1 8.881.141.798
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa........................................................................ 71.154.277
Tribunal de Contas.................................................................................................. 4.980.104
Conselho de Contas dos Municípios........................................................ 6.995.981
Tribunal de Justiça................................................................................. 33.829.869
Gabinete do Vice-Governador................................................................. 44.412
Procuradoria Geral do Estado................................................................ 246.602
Procuradoria Geral da Justiça................................................................................. 6.622.403
Policia Militar do Ceará................................................................... 104.602.682
Conselho de Educação do Ceará.......................................................... 74.507
Secretaria da Justiça................................................................................... 1.962.392
Secretaria da Fazenda.................................................................................. 77.220.000
Secretaria da Segurança Pública.................................................................... 13.109.882
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária.................................................... 3.377.498
Secretaria da Educação...................................................................................... 44.329.885
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras..................... 6.518.945
Secretaria Estadual da Saúde........................................................................... 781.222.953
Secretaria da Indústria e Comércio............................................................... 1.065.223
Secretaria do Planejamento e Coordenação............................................. 540.145
Secretaria da Cultura e Desporto.......................................................................... 303.148
Secretaria da Administração................................................................................... 110.365.676
Secretaria dos Recursos Hídricos.......................................................................... 60.907
Secretaria do Governo....................................................................................... 302.019
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente........................ 23.093.008
Secretaria do Trabalho e Ação Social.............................................. 132.910.813
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará........................................................ 7.290.000
Encargos Gerais do Estado............................................................................... 22.936.117
SUB-TOTAL 2 1.455.159.448
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda..............................................................................6.871.267
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária......................................................59.167.430
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras......................................183.047.321
Secretaria da Indústria e Comércio.................................................411.477.487
Secretaria do Planejamento e Coordenação.....................................................2.710.897
Secretaria da Administração.................................................................3.027.186
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente..........................................917.304.142
SUB-TOTAL 3 1.583.605.730
TOTAL GERAL (1+2+3) 11.919.906.976
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - Abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - Suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - Abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no ítem III, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no ítem III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos ítens I, V, VII e X, deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - Para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - Para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observa-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observa-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - As Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e encargos Sociais;
III - Refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cr$ 1.738.431.117.000,00 (HUM TRILHÃO, SETECENTOS E TRINTA E OITO BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E HUM MILHÕES, CENTO E DEZESSETE MIL CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado
LEI Nº 11.517, DE 19.12.88 (D.O. DE 20.12.88)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1989, elaborado a preços constantes de junho de 1988, compreendo Receita e Despesa do Tesouro do Estado e Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 404.238.599.000,00 (quatrocentos e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e nove mil cruzados), e fixa à Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionadas no anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cz$ 1.000,00
(a preços de junho/88)
__________________________________________________________________. RECEITA DO TESOURO 309.715.611
1.1 - RECEITAS CORRENTES 157.978.852
Receita Tributária 59.390.051
Receita Patrimonial 2.548.100
Receita Industrial 1
Transferências Correntes 49.154.963
Outras Receitas Correntes 46.855.737
1.2 - RECEITA DE CAPITAL 151.736.759
Operações de Créditos 137.022.478
Alienação de Bens 161
Transferências de Capital 1.000
Outras Receitas de Capital 14.713.120
2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferência do Tesouro) 94.522.888
________________________________________________
T O T A L G E R A L 404.238.599
_________________________________________________
Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
Cz$ 1.000,00
(a preços de junho/88)
__________________________________________________________________
ESPECIFICAÇÃO TESOURO
__________________________________________________________________
Assembléia Legislativa 2.880.000
Tribunal de Contas 438.839
Conselho de Contas dos Municípios 356.076
Tribunal de Justiça 2.400.044
Gabinete do Governador 93.200
Gabinete do Vice-Governador 44.098
Procuradoria Geral do Estado 168.817
Casa Militar 106.713
Procuradoria Geral da Justiça 548.007
Polícia Militar do Ceará 9.357.445
Conselho de Educação do Ceará 32.513
Secretaria de Justiça 1.349.880
Secretaria da Fazenda 5.886.555
Secretaria de Segurança Pública 2.507.717
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 5.859.573
Secretaria de Educação 23.418.789
Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras 19.761.704
Secretaria de Saúde 42.663.989
Secretaria da Indústria e Comércio 4.744.040
Secretaria de Planejamento e Coordenação 3.479.001
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 1.101.046
Secretaria de Administração 10.050.566
Secretaria de Recursos Hídricos 13.450.008
Secretaria de Governo 625.797
Secretaria Para Assuntos Extraordinários 50.967
Secretaria de Desen. Urbano e Meio Ambiente 25.598.611
Secretaria da Ação Social 4.418.455
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 15.861.718
Transferências a Municípios 15.253.000
Encargos Financeiros 97.941.907
Encargos Previdenciários do Estado 766.636
__________________________________________________________________
SUBTOTAL 307.215.711
__________________________________________________________________
Reserva de Contingência 2.500.000
__________________________________________________________________
TOTAL 309.715.711
Art. 4º - As Despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cz$ 137.022.478.000,00 (cento e trinta e sete bilhões, vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil cruzados).
Art. 9º - Ao realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso de arrecadação representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício.
II - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Os créditos suplementares a que se refere o item I, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
I - Para Pessoal e Encargos Sociais serão observados os índices definidos pela política salarial vigente e de acordo com o aumento salarial concedido aos servidores da Administração Direta e Indireta a partir da vigência da Lei nº 11.463, de 17 de junho de 1988, inclusive.
II - Para o serviço da Dívida Externa e contrapartida de Empréstimos Externos observar-se-á a variação da taxa de câmbio.
III - Para o serviço da Dívida Interna observar-se-á a variação das obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha substituí-la.
IV - As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência serão suplementadas com base na Variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha a substituí-la.
Art. 11 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1989 a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 14.827, DE 28.12.10 (D.O. 29.12.10).
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 12.531.666.730,00 (doze bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.787.374.143,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 468.677.778,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais).
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO |
TOTAL |
|
Despesa da Adm. Direta do Tesouro | Despesa da Adm. Indireta (1) | Despesas das Empresas Controladas | ||
DESPESA CORRENTE | 10.759.289.602,00 | 1.221.360.375,00 | 20.274.290,00 | 12.000.924.267,00 |
Pessoal e Encargos Sociais | 5.174.263.628,00 | 494.302.825,00 | 5.421.248,00 | 5.673.987.701,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 213.004.800,00 | 213.004.800,00 | ||
Outras Despesas Corrente | 5.372.021.174,00 | 727.057.550,00 | 14.853.042,00 | 6.113.931.766,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.967.170.807,00 | 327.533.959,00 | 448.403.488,00 | 4.743.108.254,00 |
Investimentos | 3.377.052.074,00 | 322.413.459,00 | 443.406.562,00 | 4.142.872.095,00 |
Inversões | 186.920.733,00 | 5.120.500,00 | 4.996.926,00 | 197.038.159,00 |
Amortização da Dívida | 403.198.000,00 | - | - | 403.198.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 43.686.130,00 | - | - | 43.686.130,00 |
TOTAL | 14.770.146.539,00 | 1.548.894.334,00 | 468.677.778,00 | 16.787.718.651,00 |
(1) Despesas com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes
Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;
VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;
VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;
IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações Orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2011.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo