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LEI Nº 11.517, DE 19.12.88 (D.O. DE 20.12.88)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1989, elaborado a preços constantes de junho de 1988, compreendo Receita e Despesa do Tesouro do Estado e Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 404.238.599.000,00 (quatrocentos e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, quinhentos e noventa e nove mil cruzados), e fixa à Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionadas no anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cz$ 1.000,00
(a preços de junho/88)
__________________________________________________________________. RECEITA DO TESOURO 309.715.611
1.1 - RECEITAS CORRENTES 157.978.852
Receita Tributária 59.390.051
Receita Patrimonial 2.548.100
Receita Industrial 1
Transferências Correntes 49.154.963
Outras Receitas Correntes 46.855.737
1.2 - RECEITA DE CAPITAL 151.736.759
Operações de Créditos 137.022.478
Alienação de Bens 161
Transferências de Capital 1.000
Outras Receitas de Capital 14.713.120
2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferência do Tesouro) 94.522.888
________________________________________________
T O T A L G E R A L 404.238.599
_________________________________________________
Art. 3º - A Despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
Cz$ 1.000,00
(a preços de junho/88)
__________________________________________________________________
ESPECIFICAÇÃO TESOURO
__________________________________________________________________
Assembléia Legislativa 2.880.000
Tribunal de Contas 438.839
Conselho de Contas dos Municípios 356.076
Tribunal de Justiça 2.400.044
Gabinete do Governador 93.200
Gabinete do Vice-Governador 44.098
Procuradoria Geral do Estado 168.817
Casa Militar 106.713
Procuradoria Geral da Justiça 548.007
Polícia Militar do Ceará 9.357.445
Conselho de Educação do Ceará 32.513
Secretaria de Justiça 1.349.880
Secretaria da Fazenda 5.886.555
Secretaria de Segurança Pública 2.507.717
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 5.859.573
Secretaria de Educação 23.418.789
Secretaria de Transporte, Energia, Comunicações e Obras 19.761.704
Secretaria de Saúde 42.663.989
Secretaria da Indústria e Comércio 4.744.040
Secretaria de Planejamento e Coordenação 3.479.001
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 1.101.046
Secretaria de Administração 10.050.566
Secretaria de Recursos Hídricos 13.450.008
Secretaria de Governo 625.797
Secretaria Para Assuntos Extraordinários 50.967
Secretaria de Desen. Urbano e Meio Ambiente 25.598.611
Secretaria da Ação Social 4.418.455
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 15.861.718
Transferências a Municípios 15.253.000
Encargos Financeiros 97.941.907
Encargos Previdenciários do Estado 766.636
__________________________________________________________________
SUBTOTAL 307.215.711
__________________________________________________________________
Reserva de Contingência 2.500.000
__________________________________________________________________
TOTAL 309.715.711
Art. 4º - As Despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma de Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 6º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cz$ 137.022.478.000,00 (cento e trinta e sete bilhões, vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil cruzados).
Art. 9º - Ao realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras Fontes de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação da caixa no exercício, à conta de excesso de arrecadação representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício.
II - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Os créditos suplementares a que se refere o item I, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
I - Para Pessoal e Encargos Sociais serão observados os índices definidos pela política salarial vigente e de acordo com o aumento salarial concedido aos servidores da Administração Direta e Indireta a partir da vigência da Lei nº 11.463, de 17 de junho de 1988, inclusive.
II - Para o serviço da Dívida Externa e contrapartida de Empréstimos Externos observar-se-á a variação da taxa de câmbio.
III - Para o serviço da Dívida Interna observar-se-á a variação das obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha substituí-la.
IV - As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência serão suplementadas com base na Variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou outro indicador que venha a substituí-la.
Art. 11 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1989 a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco José Lima Matos