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LEI Nº 14.827, DE 28.12.10 (D.O. 29.12.10).
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 12.531.666.730,00 (doze bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.787.374.143,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 468.677.778,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais).
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO |
TOTAL |
|
Despesa da Adm. Direta do Tesouro | Despesa da Adm. Indireta (1) | Despesas das Empresas Controladas | ||
DESPESA CORRENTE | 10.759.289.602,00 | 1.221.360.375,00 | 20.274.290,00 | 12.000.924.267,00 |
Pessoal e Encargos Sociais | 5.174.263.628,00 | 494.302.825,00 | 5.421.248,00 | 5.673.987.701,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 213.004.800,00 | 213.004.800,00 | ||
Outras Despesas Corrente | 5.372.021.174,00 | 727.057.550,00 | 14.853.042,00 | 6.113.931.766,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.967.170.807,00 | 327.533.959,00 | 448.403.488,00 | 4.743.108.254,00 |
Investimentos | 3.377.052.074,00 | 322.413.459,00 | 443.406.562,00 | 4.142.872.095,00 |
Inversões | 186.920.733,00 | 5.120.500,00 | 4.996.926,00 | 197.038.159,00 |
Amortização da Dívida | 403.198.000,00 | - | - | 403.198.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 43.686.130,00 | - | - | 43.686.130,00 |
TOTAL | 14.770.146.539,00 | 1.548.894.334,00 | 468.677.778,00 | 16.787.718.651,00 |
(1) Despesas com recursos próprios das Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes
Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;
VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;
VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;
IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações Orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2011.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo