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LEI Nº 12.241, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93 - SUPLEMENTO)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de agosto de 1993, em CR$ 210.116.892.117,00 (DUZENTOS E DEZ BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, OITOCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, CENTO E DEZESSETE CRUZEIROS REAIS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento: CR$ 1.000,00 (A PREÇOS DE AGOSTO/93)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES......................... 112.733.509
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................... 44.805.288
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Excluídas as transferências do Tesouro Estadual)
2.1 - RECEITAS CORRENTES......................... 34.606.635
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................... 17.971.459
RECEITA TOTAL 210.116.892
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em CR$ 151.503.125.597,00 (CENTO E CINQUENTA E HUM BILHÕES, QUINHENTOS E TRÊS MILHÕES, CENTO E VINTE E CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS REAIS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 39.430.561.494,00 (TRINTA E NOVE BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA MILHÔES, QUINHENTOS E SESSENTA E HUM MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO CRUZEIROS REAIS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em CR$....... 19.183.205.026,00 (DEZENOVE BILHÕES, CENTO E OITENTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E CINCO MIL E VINTE E SEIS CRUZEIROS REAIS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00 (A PREÇOS DE AGOSTO/93) ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 1.754.065
Tribunal de Contas 273.817
Tribunal de Contas dos Municípios 282.600
Tribunal de Justiça 1.370.220
Gabinete do Governador 355.398
Gabinete do Vice-Governador 34.030
Procuradoria Geral do Estado 243.723
Casa Militar 51.748
Procuradoria Geral da Justiça 510.836
Polícia Militar do Ceará 2.546.433
Conselho de Educação do Ceará 21.417
Secretaria da Justiça 497.723
Secretaria da Fazenda 7.366.746
Secretaria da Segurança Pública 982.258
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 2.420.322
Secretaria da Educação 23.762.175
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras 27.977.701
Secretaria da Indústria e Comércio 2.755.675
Secretaria do Planejamneto e Coordenação 6.658.036
Secretaria da Cultura e Desporto 581.265
Secretaria da Administração 518.388
Secretaria dos Recursos Hídricos 11.867.468
Secretaria do Governo 301.475
Secretaria da Ciência e Tecnologia 3.911.096
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 20.902.965
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 390.280
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 12.966.928
Reserva de Contingência 404.314
Encargos Gerais do Estado 19.794.024
SUB-TOTAL 1 151.503.126
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 923.940
Tribunal de Contas 91.017
Tribunal de Contas dos Municípios 107.678
Tribunal de Justiça 557.851
Gabinete do Vice-Governador 1.037
Procuradoria Geral do Estado 10.158
Procuradoria Geral da Justiça 44.369
Polícia Militar do Ceará 2.277.990
Conselho de Educação do Ceará 1.947
Secretaria da Justiça 33.946
Secretaria da Fazenda 1.937.103
Secretaria da Segurança Pública 274.730
Secretaria da Agricultura e Refoema Agrária 221.823
Secretaria da Educação 750.480
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 2.293.409
Secretaria Estadual de Saúde 20.966.989
Secretaria da Indústia e Comércio 78.125
Secretaria do Planejamento e Coordenação 81.619
Secretaria de Cultura e Desporto 19.359
Secretaria da Administração 2.022.881
Secretaria dos Recursos Hídricos 2.450
Secretaria do Governo 2.591
Secretaria da Ciência e Tecnologia 90.367
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 1.028.188
Secretaria do Trabalho e Ação Social 2.877.550
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 162.844
Encargos Gerais do Estado 2.570.120
SUB-TOTAL 2 39.430.561
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 229.187
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 859.377
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 3.042.999
Secretaria da Indústria e Comércio 171.994
Secretaria do Planejamento e Coordenação 28.623
Secretaria da Administração 13.074
Secretaria da Ciência e Tecnologia 6.800
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 14.831.151
SUB-TOTAL 3 19.183.205
TOTAL GERAL (1+2+3) 210.116.892
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de CR$ 19.882.259.149,00 (DEZENOVE BILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE CRUZEIROS REAIS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os Artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1994.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 29 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ CARNEIRO MEIRELES NETO