Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:

Vigência

Subsídios

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

01.05.81 ........................................................... 16.200 72.000 88.200
01.08.81 ........................................................... 22.680 100.800 123.480

Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:

Denominação

Vigência

Vencimento

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

Assessores Especiais e ....... 01.05.81 13.380 66.000 79.380

Chefe da Assistência ao

Governador .......................

01/08/81 18.730 92.400 111.130
Superintendente da SUPREH e ......................... 01.05.81 11.440 60.000 71.440
Chefes de Gabinete ............ 01.08.81 16.020 84.000 100.020
Procurador-Geral Adjunto 01.05.81 6.915 53.015 59.930
(PGE).................................. 01.08.81 9.685 74.225 83.910
Assistente ........................... 01.05.81 8.400 45.600 54.000
01.08.81 11.760 63.840 75.600

Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.

Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.

Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.

Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.

§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.

§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.

Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.

Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

Habilitação Valor H/A Cr$ Valor H/A Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 3 (três) anos: ..................................................

63,00 91,00

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 4 (quatro) anos

e/ou e 3 (três) anos acrescida

de 1 (um) ano de estudos

adicionais ........................................................................

76,50 110,50
Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. ......................................... 117,00 169,00
Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................ 153,00 221,00

Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.

§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.

Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).

Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.

Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos    de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota.

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(40 horas)

Símbolo

Vencimento

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/05/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de 01/08/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/08/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/08/81

CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240
FG-1 4.480 4.480 6.270 6.270
FG-2 3.550 3.550 4.970 4.970
FG-3 2.620 2.620 3.670 3.670
FGT-1 7.090 7.090 9.930 9.930
FGT-2 5.330 5.330 7.460 7.460
FGA-1 14.115 14.115 19.760 19.760
FGA-2 12.350 12.350 17.290 17.290
FGA-3 10.585 10.585 14.820 14.820
FGA-4 8.820 8.820 12.350 12.350

ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

1. Consultoria e Representação Judicial PRE-1 44.400 62.160
PRE-2 49.730 69.620
PRE-3 55.700 77.970
(PRE) PRE-4 62.380 87.330
PRE-5 69.870 97.810
PRE-6 78.250 109.550
2. Segurança Pública GSP-1 6.300 8.820
GSP-2 6.930 9.700
(GSP) GSP-3 7.625 10.675
GSP-4 8.385 11.740
GSP-5 9.225 12.910
GSP-6 10.150 14.205
GSP-7 11.160 15.625
GSP-8 12.280 17.190
GSP-9 13.500 18.910
GSP-10 14.855 20.800
GSP-11 16.340 22.880
GSP-12 22.000 30.800
GSP-13 24.200 33.880
GSP-14 26.620 37.270
GSP-15 29.280 40.995
GSP-16 35.430 49.605
3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-1 7.800 10.920
TAF-2 8.660 12.125
TAF-3 9.610 13.455
TAF-4 10.670 14.940
TAF-5 11.840 16.580
TAF-6 13.140 18.400
TAF-7 14.580 20.410
TAF-8 16.180 22.650
TAF-9 17.960 25.145
TAF-10 18.900 26.460
TAF-11 22.000 30.800
TAF-12 24.200 33.880
TAF-13 26.620 37.720
TAF-14 29.280 40.995
TAF-15 32.210 45.095
TAF-16 39.810 54.565
4. Atividades de Nível Superior ANS-1 22.000 30.800
ANS-2 24.200 33.880
(ANS) ANS-3 26.620 37.270
ANS-4 29.280 40.995
ANS-5 32.210 45.095
ANS-6 35.430 49.605
ANS-7 39.980 54.565
ANS-8 42.875 60.020
ANS-9 47.160 66.025
ANS-10 51.880 72.625
5. Atividades de Nível Médio ANM-1 10.500 14.700
ANM-2 11.550 16.170
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

5. Atividades de Nível Médio ANM-3 12.705 17.790
(ANM) ANM-4 13.795 19.565
ANM-5 15.375 21.525
ANM-6 16.910 23.675
ANM-7 18.605 26.045
ANM-8 20.465 28.650
ANM-9 22.510 31.510
ANM-10 24.760 34.665
6. Artes e Ofícios AOF-1 7.500 10.500
(AOF) AOF-2 8.250 11.550
AOF-3 9.075 12.705
AOF-4 9.985 13.975
AOF-5 10.980 15.375
AOF-6 12.080 16.910
AOF-7 13.290 18.605
AOF-8 14.620 20.465
AOF-9 16.080 22.510
AOF-10 17.690 24.760
7. Atividades Auxiliares ATA-1 6.300 8.820
(ATA) ATA-2 6.930 9.705
ATA-3 7.625 10.675
ATA-4 8.385 11.740
ATA-5 9.225 12.915
ATA-6 10.150 14.205
ATA-7 11.160 15.625
ATA-8 12.280 17.190
ATA-9 13.505 18.910
ATA-10 14.855 20.800
ATA-11 16.340 22.880
ATA-12 17.975 25.165
ATA-13 19.775 27.685

ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO

Escalonamento

Vertical

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/05/81

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/08/81

Coronel 100 33.300 46.620
Tenente-Coronel 90 29.970 41.690
Major 80 26.640 37.300
Capitão 75 24.975 34.965
1º Tenente 70 23.310 32.635
2º Tenente 60 19.980 27.975
Aspirante 50 16.650 23.310
Subtenente 50 16.650 23.310
1º Sargento 40 13.320 18.650
2º Sargento 35 11.655 16.320
3º Sargento 30 9.990 13.990
Cabo 22 7.330 10.260
Soldado Mobilizado 18 5.995 8.395
Soldado Recruta 08 2.665 3.730
Aluno CFO último ano 15 4.995 6.995
Aluno CFO demais anos. 10 3.330 4.665
Aluno CFS 12 4.000 5.595

ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/05/81

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/08/81

Inspetor Chefe 33.300 46.620
Inspetor Chefe Dentista 33.300 46.620
Médico 29.970 41.960
Inspetor Subchefe 29.970 41.960
Inspetor de Divisão 26.640 37.300
Inspetor de Seção 24.975 34.965
Inspetor de 1.ª Classe 23.310 32.635
Inspetor de 2.ª Classe 19.980 27.975
Inspetor de 2.ª Classe R-5 19.980 27.975
Inspetor de 3.ª Classe 16.650 23.310
Subinspetor de 1.ª Classe 13.320 18.650
Subinspetor de 2.ª Classe 11.655 16.320
Subinspetor R-4 11.655 16.320
Subinspetor de 3.ª Classe 9.990 13.990

ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NÍVEL ÍNDICE

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/05/81

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/08/81

A I 140 6.300 9.100
II 150 6.750 9.750
III 160 7.200 10.400
B I 170 7.650 11.050
II 180 8.100 11.700
III 190 8.550 12.350
C I 260 11.700 16.900
II 270 12.150 17.550
III 280 12.600 18.200
D I 300 13.500 19.500
II 310 13.950 20.150
III 320 14.400 20.800
E I 340 15.300 22.100
II 350 15.750 22.750
III 360 16.200 23.400
F I 400 18.000 26.000
II 420 18.900 27.300

ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

A PARTIR DE 01.05.81 A PARTIR DE 01.08.81
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
30h 40h 30h 40h 30h 40h 30h 40h
Nível A FGT-1 - 7.090 - 5.160 12.250 - 9.930 - 7.225 17.155
FGT-2 4.010 - 3.540 - 7.550 5.615 - 4.960 - 10.575
Nível B FGT-1 - 7.090 - 3.540 10.630 - 9.930 - 4.960 14.890
FGT-2 4.010 - 2.460 - 6.470 5.615 - 3.445 - 9.060
Nível C FGT-1 - 7.090 - 1.270 8.360 - 9.930 - 1.780 11.710
FGT-2 4.010 - 1.080 - 5.090 5.615 - 1.515 - 7.130
Nível D FGT-3 - 1.260 - 515 1.775 - 1.765 - 725 2.490
Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ........... FG-2 - 3.550 - 984 4.535 - 4.970 - 1.380 6.350
Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais .................................................... FG-2 - 3.550 - 480 4.030 - 4.970 - 675 5.645
Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos.... FG-2 - 3.550 - - 3.550 - 4.970 - - 4.970

* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

Segunda, 27 Novembro 2023 13:42

LEI N° 18.560, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.560, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário aos concessionários e permissionários do serviço regular ou complementar de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo de revisão tarifária sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.

Parágrafo único. À Arce competirá a gestão operacional e financeira relativa à concessão e ao pagamento do subsídio, podendo, para esse fim, editar, por seu Conselho Diretor, normais operacionais complementares à fiel aplicação desta Lei, dispondo, inclusive, sobre os critérios e a definição de valores devidos de subsídio, além de medidas a serem adotadas para segurança e confiabilidade de informações e dados.

Art. 2º O subsídio previsto no art. 1.º será devido e calculado em função de cada passageiro efetivamente transportado, segundo apurado em sistema eletrônico implantado pelo operador do serviço.

§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deverá:

I – ser certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos;

II – permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do serviço.

§ 2º O pagamento do subsídio nos termos desta Lei dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou suas entidades representativas.

Art. 3º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.

§ 1º As cooperativas delegatárias/credenciadas permanecerão vinculadas à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência.

§ 2º O conteúdo do termo de subsídio tarifário e os demais requisitos, obrigações, etapas e modelos de documentos a serem entregues para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de resolução da Arce.

§ 3º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da Arce.

Art. 4º A comprovação do cometimento pelo prestador do serviço de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita para fins de concessão e pagamento do subsídio previsto nesta Lei será apurada pela Arce em procedimento em que seja assegurado o contraditório e implicará a aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2025.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da Arce, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.° 13.691, DE 25.11.05 (D.O. 30.11.05) 

Fixa o subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º E 3.º DA LEI N.º   DE   DE   DE 2005.

CARGO

A PARTIR DE 1.º/12/2005

A PARTIR DE 1.º/07/2006

CONSELHEIRO

19.403,75 22.111,25
PROCURADOR 19.403,75 22.111,25

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os proventos, as pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:

I - Desembargador - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais);

II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais);

III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 9.622,80 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 8.660,52 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos);

V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.794,47 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13  (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do inciso XI, do Art. 37, e §2º do Art. 127 da Constituição Federal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere a Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.311, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Cargo Subsídio a partir de 1º/1/2013 Subsídio a partir de 1º/1/2014 Subsídio a partir de 1º/1/2015
Procurador de Justiça R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 22.854,46 R$ 23.997,19 R$ 25.197,04
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 21.711,74 R$ 22.797,33 R$ 23.937,19

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.688, DE 30.04.10 (12.05.10)

LEI N° 14.688, DE 30.04.10 (12.05.10)

Altera a LEI Nº 14.527, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009.

Art. 2º O anexo único a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Tribunal de Justiça  

 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº          DE     DE      DE 2010.

  

Cargo

Subsídio

a partir de 1º/09/2009

Subsídio

a partir de 1º/02/2010

 Desembargador  R$ 23.216,81 R$ 24.117,62
 Juiz de entrância final  R$ 22.055,97 R$ 22.911,74
 Juiz de entrância intermediária  R$ 20.953,17 R$ 21.766,15
 Juiz de entrância inicial  R$ 19.905,51 R$ 20.677,84

 LEI Nº 11.039, DE 25.06.85 (D.O. DE 25.06.85)

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM. Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º  O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º  O Pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 5º  Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º  Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações, estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.

Art. 7º  Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxialiares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.

Art. 8º  Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

DISCRIMINAÇÃO                                                     GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)

                                                                                     a partir de 19.06.85

         Membro da Comissão de Processamento                               150,00

         Defensor                                                                        100,00

Art. 9º É fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de junho de 1985.

Art. 10  Os cargos constantes do Anexo Único de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.707, de 20 de setembro de 1982, ficam redistribuídos na forma a seguir:

         _________________________________________________________________________         PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

         ________________________________________________________________________

         GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

         ________________________________________________________________________

                   SITUAL ATUAL                                               SITUAÇÃO NOVA

         _________________________________________________________________________

         NÍVEL           QUANTITATIVO                  NÍVEL                    QUANTITATIVO

         _______________________________________________________________________

         PRE-3ª Categoria       10 cargos                      PRE-3ª Categoria               10 cargos

         PRE-2ª Categeria       24 cargos                       PRE-2ª Categoria             18 cargos

         PRE-1ª Categoria       20 cargos                       PRE-1ª Categoria             26 cargos

         _________________________________________________________________________

Art. 11 O abono policial percebido por Inspetores, Subinspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 100% (cem por cento) do respectivo vencimento-base.

Art. 12  Fica reajustada em 86% (oitenta e seis por cento), a parcela da Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago, por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único.  Aplica-se ao disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 13. Aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de  04 de junho de 1982, fica assegurado o reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento em comissão.

Art. 14.  Para os fins do disposto na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário tenha exercido atribuições de cargos comissionados ou funções gratificadas remunerado por Gratificação de Representação de Gabinete, até que fossem criados os respectivos cargos.

Art. 15.  A Indenização de Representação prevista no item V do art. 26, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é uma vantagem atribuída ao policial-militar, para atender as despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos militares ao passarem para inatividade.

Art. 16. A Indenização de Representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militatares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único Fica vedada a percepção cumulativa da Indenização de Representação pelo desempenho de mais de uma atividade na carreira policial-militar.

Art. 17.  O valor da Indenização de Representação dos policiais-militares que já se encontrem na inatividade remunerada, é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VII desta Lei, observando-se as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidas em Lei.

Art. 18.  O § 2º do artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................................................................

§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos posto e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenente e Sargento e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados.

Art. 19 - Adicional de Inatividade dos policiais-militares é calculado sobre os respectivos proventos, em função do tempo de serviço prestado, nas seguintes condições:

I - 50% (cinquenta por cento), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

II - 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) anos;

Art. 20.  Os policiais-militares, quando matriculados em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, terão assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens dos seus respectivos postos e graduações, durante o período dos referidos cursos.

Art. 21.  Ficam revogadas do Título III, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, o seu Capítulo V, com a alteração de que trata o art. 2º da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, bem como os itens III, IV e V do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 9.561, de 16 dezembro de 1971.

Art. 22.  Os atuais cargos de Corregedor passam a denominar-se de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado, integrando a Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação do Grupo Ocupacional - Segurança Pública.

§ 1º - As atribuições cometidas ao Corregedor nos termos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado com exercício na Corregedoria Geral da Polícia civil.

§ 2º - VETADO.

Art. 23.  A carreira de Delegado de Polícia, integrante da Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação, ficam assim estruturado.

Parágrafo único.  Aos Policiais Civis, Ativos ou Inativos, cujos cargos foram classificados na conformidade do art. 13 da Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, e o art. 26 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, é assegurada classificação idêntica à operada, neste artigo, para cargos de igual nível.

SITUAÇÃO ATUAL                                                    SITUAÇÃO NOVA

CARGO                         CLASSE  NÍVEL          CARGO                     CLASSE    NÍVEL

Delegado de Polícia            1ª      GSP-12      -                                          -           GSP-15

Delegado de Polícia   2ª      GSP-13      -                                          -           GSP-16

Delegado de Polícia   3ª      GSP-14      -                                          -           GSP-17

Delegado de Polícia   4ª      GSP-15      -                                          -            GSP-18

Del. de Polícia Especializado-         GSP-16                                                 -            GSP-19

Corregedor                       1ª      GSP-14      Delegado de Polícia            3ª           GSP-17

Corregedor                       2ª      GSP-15      Delegado de Polícia            4ª           GSP-18

Corregedor                       3ª     GSP-16      Delegado de Polícia Especial             GSP-19

Art. 24 - a classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará, estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VIII que integra esta Lei.

Art. 25 - os cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado passam a denominar-se Funções Gratificadas de Ensino - FGE e quantificados na forma prevista no Anexo III, desta Lei, ficando extintos os cargos que excederem a esta quantificação.

Art. 26 - A Gratificação de Representação pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar níveis "A", "B", "C" e "D" corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), e 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à representação do cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 do Quadro I - Poder Executivo e a de Vice-Diretor das mesmas unidades escolares será de 70% (setenta por cento) do valor percebido pelo respectivo Diretor.

Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade habilitação em curso superior de pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:

Secretário - Curso Superior em Pedagogia         

                               com especialização em Administração Escolar

                                                                                              - 70% (setenta por cento da representação

                                                                                        percebida pelo Vice-Diretor.

         Secretário - curso de 2º Grau Completo e ha-

            habilitação específica.                                                          - 80% (oitenta por cento) da representação

                                                                                        percebida pelo respectivo Vice-Diretor.

Art. 28 - Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.

Art. 29 - O ingresso no serviço público para exercer funções ou empregos será feito exclusivamente por Concurso Público a partir da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Excluem-se da aplicação deste artigo os processos de contratações e admissões que se encontrem em tramitação.

Art. 30 - O reajuste semestral previsto no artigo 16 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem pro cento) de variação semestral do INPC.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um seguro de vida em grupo, em favor dos servidores públicos da administração direta e autárquica.

        

Parágrafo único - VETADO

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.

Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

Artur Silva Filho

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani B. Salomão

Luiz Gonzaga N. Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo R. Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro S. de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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