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LEI N.º 15.311, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do inciso XI, do Art. 37, e §2º do Art. 127 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere a Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.311, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/1/2013 | Subsídio a partir de 1º/1/2014 | Subsídio a partir de 1º/1/2015 |
Procurador de Justiça | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |