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LEI Nº 11.039, DE 25.06.85 (D.O. DE 25.06.85)
Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM. Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º O Pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.
Art. 5º Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.
Art. 6º Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações, estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxialiares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.
Art. 8º Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)
a partir de 19.06.85
Membro da Comissão de Processamento 150,00
Defensor 100,00
Art. 9º É fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de junho de 1985.
Art. 10 Os cargos constantes do Anexo Único de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.707, de 20 de setembro de 1982, ficam redistribuídos na forma a seguir:
_________________________________________________________________________ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
________________________________________________________________________
GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
________________________________________________________________________
SITUAL ATUAL SITUAÇÃO NOVA
_________________________________________________________________________
NÍVEL QUANTITATIVO NÍVEL QUANTITATIVO
_______________________________________________________________________
PRE-3ª Categoria 10 cargos PRE-3ª Categoria 10 cargos
PRE-2ª Categeria 24 cargos PRE-2ª Categoria 18 cargos
PRE-1ª Categoria 20 cargos PRE-1ª Categoria 26 cargos
_________________________________________________________________________
Art. 11 O abono policial percebido por Inspetores, Subinspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 100% (cem por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 12 Fica reajustada em 86% (oitenta e seis por cento), a parcela da Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago, por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. Aos funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica assegurado o reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento em comissão.
Art. 14. Para os fins do disposto na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário tenha exercido atribuições de cargos comissionados ou funções gratificadas remunerado por Gratificação de Representação de Gabinete, até que fossem criados os respectivos cargos.
Art. 15. A Indenização de Representação prevista no item V do art. 26, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é uma vantagem atribuída ao policial-militar, para atender as despesas de compromissos de ordem pública ou profissional, resultantes do exercício da carreira policial-militar e será incorporada aos proventos dos militares ao passarem para inatividade.
Art. 16. A Indenização de Representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais-militatares, de conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único Fica vedada a percepção cumulativa da Indenização de Representação pelo desempenho de mais de uma atividade na carreira policial-militar.
Art. 17. O valor da Indenização de Representação dos policiais-militares que já se encontrem na inatividade remunerada, é fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VII desta Lei, observando-se as exceções que, em níveis mais elevados, tenham sido estabelecidas em Lei.
Art. 18. O § 2º do artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ......................................................................................................................
§ 2º - Os valores das diárias de operacionalidade são calculados sobre o soldo dos respectivos posto e graduações e corresponderão a 2% (dois por cento) para Oficiais, 2,5% (dois e meio por cento) para Subtenente e Sargento e 3% (três por cento) para Cabos e Soldados.
Art. 19 - Adicional de Inatividade dos policiais-militares é calculado sobre os respectivos proventos, em função do tempo de serviço prestado, nas seguintes condições:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;
II - 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) anos;
Art. 20. Os policiais-militares, quando matriculados em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, terão assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens dos seus respectivos postos e graduações, durante o período dos referidos cursos.
Art. 21. Ficam revogadas do Título III, da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, o seu Capítulo V, com a alteração de que trata o art. 2º da Lei nº 10.887, de 13 de abril de 1984, bem como os itens III, IV e V do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 9.561, de 16 dezembro de 1971.
Art. 22. Os atuais cargos de Corregedor passam a denominar-se de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado, integrando a Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação do Grupo Ocupacional - Segurança Pública.
§ 1º - As atribuições cometidas ao Corregedor nos termos da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983, serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Especializado com exercício na Corregedoria Geral da Polícia civil.
§ 2º - VETADO.
Art. 23. A carreira de Delegado de Polícia, integrante da Categoria Funcional - Deligência, Prevenção Criminal e Investigação, ficam assim estruturado.
Parágrafo único. Aos Policiais Civis, Ativos ou Inativos, cujos cargos foram classificados na conformidade do art. 13 da Lei nº 10.316, de 08 de outubro de 1979, e o art. 26 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, é assegurada classificação idêntica à operada, neste artigo, para cargos de igual nível.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Delegado de Polícia 1ª GSP-12 - - GSP-15
Delegado de Polícia 2ª GSP-13 - - GSP-16
Delegado de Polícia 3ª GSP-14 - - GSP-17
Delegado de Polícia 4ª GSP-15 - - GSP-18
Del. de Polícia Especializado- GSP-16 - GSP-19
Corregedor 1ª GSP-14 Delegado de Polícia 3ª GSP-17
Corregedor 2ª GSP-15 Delegado de Polícia 4ª GSP-18
Corregedor 3ª GSP-16 Delegado de Polícia Especial GSP-19
Art. 24 - a classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará, estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VIII que integra esta Lei.
Art. 25 - os cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado passam a denominar-se Funções Gratificadas de Ensino - FGE e quantificados na forma prevista no Anexo III, desta Lei, ficando extintos os cargos que excederem a esta quantificação.
Art. 26 - A Gratificação de Representação pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar níveis "A", "B", "C" e "D" corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), e 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à representação do cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 do Quadro I - Poder Executivo e a de Vice-Diretor das mesmas unidades escolares será de 70% (setenta por cento) do valor percebido pelo respectivo Diretor.
Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade habilitação em curso superior de pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:
Secretário - Curso Superior em Pedagogia
com especialização em Administração Escolar
- 70% (setenta por cento da representação
percebida pelo Vice-Diretor.
Secretário - curso de 2º Grau Completo e ha-
habilitação específica. - 80% (oitenta por cento) da representação
percebida pelo respectivo Vice-Diretor.
Art. 28 - Fica instituído o 13º Salário em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, devendo ser calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, implantado, gradativamente da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1987.
Art. 29 - O ingresso no serviço público para exercer funções ou empregos será feito exclusivamente por Concurso Público a partir da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Excluem-se da aplicação deste artigo os processos de contratações e admissões que se encontrem em tramitação.
Art. 30 - O reajuste semestral previsto no artigo 16 da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, fica fixado nos meses de novembro e maio e não poderá ser inferior a 100% (cem pro cento) de variação semestral do INPC.
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um seguro de vida em grupo, em favor dos servidores públicos da administração direta e autárquica.
Parágrafo único - VETADO
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.
Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
Artur Silva Filho
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani B. Salomão
Luiz Gonzaga N. Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo R. Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro S. de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.