O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.957, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A ALBER CASTELO BRANCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Alber Castelo Branco, natural de Coremas, no Estado da Paraíba.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.133, DE 03/11/77 D.O. 08/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Senhor Omar O'Grady.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. OMAR O'GRADY.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.323, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1.º- É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao jornalista PEDRO MALMMAN.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.796, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Jornalista FRANCISCO JOSÉ LUSTOSA DA COSTA.
Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
LEI Nº 12.510, DE 06.12.95 (D.O. DE 15.12.95)
Dá nova redação à Lei Nº 10.287, de 09/07/79, que estabelece normas para a concessão de Títulos de Cidadão Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei poderá conceder o Título Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.
Art. 2º - A proposta de concessão de Título a que se refere o Artigo 1º, acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art. 3º - A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Mesa Diretora, aos quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico, sobre o mérito da concessão.
Art. 4º - Durante a sessão Legislativa anual não serão concedidos mais de oito títulos honoríficos de "Cidadania Cearense" .
Art. 5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá documento comprobatório de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI N° 14.801, DE 10.11.10 (D.O. DE 16.11.10)
Concede o Título de Cidadão Cearense a Ronaldo Simões Angelim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense a Ronaldo Simões Angelim, natural da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Welington Landim
LEI N° 14.802, DE 10.11.10 (D.O. DE 11.11.10)
Concede o Título de Cidadão Cearense a Luiz Fernando Rodrigues Torres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense a Luiz Fernando Rodrigues Torres, natural do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Domingos Filho
LEI N° 14.806, DE 10.11.10 (D.O. DE 16.11.10)
Concede o Título de Cidadã Cearense à Raquel Maria Rigotto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido o Título de Cidadã Cearense à Raquel Maria Rigotto, natural de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputada Rachel Marques
LEI Nº 14.835, DE 28.12.10 (D.O.30.12.10).
Concede o Título de Cidadão Cearense ao advogado Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior.
Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Advogado Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, brasileiro, natural da Cidade de Belém, do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CREARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha
LEI Nº 12.964, 18.11.99 (D.O. 19.11.99)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Francisco de Queiroz Maia Júnior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido ao Sr. Francisco de Queiroz Maia Júnior, brasileiro, natural de Recife, de acordo com a Lei nº 12.510 de 06 de dezembro de 1995, o título de Cidadão Cearense.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ