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LEI Nº 12.510, DE 06.12.95 (D.O. DE 15.12.95)
Dá nova redação à Lei Nº 10.287, de 09/07/79, que estabelece normas para a concessão de Títulos de Cidadão Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei poderá conceder o Título Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.
Art. 2º - A proposta de concessão de Título a que se refere o Artigo 1º, acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art. 3º - A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Mesa Diretora, aos quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico, sobre o mérito da concessão.
Art. 4º - Durante a sessão Legislativa anual não serão concedidos mais de oito títulos honoríficos de "Cidadania Cearense" .
Art. 5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá documento comprobatório de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI