O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOSINTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 5.º-B e 5.º-C, conforme a seguinte redação:
“Art. 5.º-B. A vantagem pecuniária permanente de caráter variável percebida pelo servidor público do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5.º-C. A parcela remuneratória de que trata o art. 5.º-B desta Lei compõe o cálculo dos proventos de aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos servidores que implementaram requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, o cálculo dar-se-á pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos a esse título, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;
II – aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria antes da vigência da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, nos termos dos arts. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção, por ocasião do pedido de aposentadoria, seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, o cálculo dar-se-á pela média aritmética do período de percepção, multiplicada por fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e denominador será sempre o numeral 24;
III – aos que implementarem os requisitos após a Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, o cálculo dar-se-á nos termos da legislação própria regente da aposentadoria.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a média aritmética não poderá ser inferior ao limite mínimo do PDF definido no art. 4.º-A desta Lei, observadas as regras legais e constitucionais pertinentes à matéria.
§ 2.º Somente serão contabilizadas na média a que se refere os incisos I a III do caput deste artigo as parcelas remuneratórias sobre as quais tenha havido incidência da contribuição previdenciária.
§ 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, nos termos deste artigo, terão a parcela do PDF levada à conta dos proventos na condição de vantagem pessoal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.874, DE 15.12.83 (D.O. DE 20.12.83)
DISPÕE SOBRE OS GRUPOS TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM, ATIVIDADES APOIO AO CONTROLE EXTERNO - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e ao Grupo Atividade de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os abaixo discriminados:
________________________________________________________________
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ANM ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE
EXTERNO E INTERNO - ACE
________________________________________________________________
NÍVEL Vencimento Nível Vencimento
________________________________________________________________
ANM-1 67.050, ACE-1 89.240,
ANM-2 73.760, ACE-2 98.170,
ANM-3 81.130, ACE-3 107.980,
ANM-4 89.240, ACE-4 118.780,
ANM-5 98.170, ACE-5 130.660,
ANM-6 107.980, ACE-6 143,720,
ANM-7 118.780, ACE-7 158.100,
ANM-8 130.660, ACE-8 173.910,
ANM-9 143.720, ACE-9 191.300,
ANM-10 158.100, ACE-10 210.430,
___________________________________________________________________________________________
Art. 2º O vencimento mensal do Cargo de Oficiais de Justiça da Secretaria do Tribunal de Justiça é de Cr$ 145.510,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E DEZ CRUZEIROS), a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 3º - Os atuais servidores fazendários integrantes das carreiras de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Agente Administrativo Fazendário, bem como os atuais ocupantes dos cargos de Escreventes Substituto e Oficial de Justiça terão seus cargos enquadrados na forma indicada no Anexo I desta Lei. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Parágrafo único - As linhas de promoção e acesso dos cargos de carreira citados no caput deste artigo serão definidas por decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Os funcionários fazendários que concluirem curso superior até 2º de novembro de 1982 e que, na mesma data, se encontravam nos níveis TAF-11 e TAF-12 passarão automaticamente para o nível TAF-17.
Art. 5º Os servidores estaduais, da Secretaria da Fazenda regidos pela Consolidação das Leis do trabalho, símbolo CSF e Motorista E, desde que requeiram ao titular da Pasta, passarão a ser regidos pelo regime jurídico instituído pela Lei n.º 10.472 de 15 de dezembro de 1980, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os servidores estaduais, que na data desta Lei, estiverem prestando serviços na Secretaria da Fazenda, poderão passar a integrar a lotação dessa Secretaria, desde que optem pelo regime jurídico referido no artigo anterior.
Parágrafo único. Os critérios para enquadramento dos servidores a que se refere o caput deste artigo, bem como sua consequente aplicação, serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a terminologia e níveis salariais fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 7º Farão jús a gratificação instituída pela Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 os servidores integrantes da lotação da Secretaria da Fazenda, submetidos ao regime jurídico da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 8º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei, ficam vedadas admissões em caráter temporário para funções de serviço público estadual referentes a atividades do grupo tributação, arrecadação e fiscalização.
Art. 9º - O cargo de Auxiliar Fazendário nível "A", lotado na Secretaria da Fazenda, remanescente do Quadro Provisório do Poder Executivo, por falta de enquadramento nos prazos previstos nas Leis nºs 10.115, de 27 de setembro de 1977, e 10.488, de 14 de novembro de 1980, será enquadrado como Fiscal de Tributos Estaduais, classe VII, nível TAF-17, desde que seu ocupante comprove ser possuidor de curso superior ou habilitação legal equivalente. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Art. 10. Respeitado o disposto no art. 2º, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Ernando Uchôa Lima
ANEXO I A que se refere o art. 3º da lei n.°10.874, de 15 de dezembro de 1983.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
TAF-3 | TAF-6 |
TAF-4 | TAF-7 |
TAF-5 | TAF-8 |
TAF-6 | TAF-9 |
TAF-7 | TAF-10 |
TAF-8 | TAF-11 |
TAF-9 | TAF-12 |
TAF-10 | TAF-13 |
ANEXO II A que se refere o art.5° da lei 10.874, de 15 de dezembro de 1983.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA | |
FUNÇÃO | REFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE SALARIO | |
CSF-1 | Auxiliar de Serviços Fazendários | TAF-2 |
MOTORISTA E | Motorista Fazendário | TAF-3 |
CSF-2 | Auxiliar Fazendário I | TAF-3 |
CSF-3 | Auxiliar Fazendário II | TAF-6 |
CSF-4 | Auxiliar Fazendário III | TAF-8 |
CSF-5 | Assistente Fazendário | TAF-11 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.429, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 2.º, o inciso I do art. 8.º, o caput do art. 9.º, o caput do art. 14, e o caput do art. 27, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º Compõem o Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF a carreira de nível superior – NS, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NS, e a carreira de nível médio – NM, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NM, integrantes da Administração Fazendária.
§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, na forma do Anexo I.
§ 2.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, na forma do Anexo I.
.........................................................................................................................................
Art. 8.º ..................................................
I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei.
.............................................................................................
Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio – NM, cada uma, conforme definido no art. 2.º, com seus cargos/funções, e estes, em classes e referências, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos desta Lei.
.............................................................................................
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual que compõem a carreira de nível superior – NS, e de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que compõem a carreira de nível médio – NM, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no Anexo IV desta Lei.
........................
Art. 27. Ficam redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os Anexos III, IV, V, IX, X e XI da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar considerando a carreira de nível superior – NS e a carreira de nível médio – NM conforme os cargos que as compõem, nos termos definidos nos arts. 2.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, na redação dada por esta Lei.
Art. 4º O cargo/função de Fiscal da Receita Estadual deixa de integrar a Tabela B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, e passa a integrar a Tabela A do mesmo Anexo, resguardados os direitos dos aposentados e dos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.
Parágrafo único. Os cargos/funções de Fiscal da Receita Estadual serão extintos quando vagarem.
Art. 5º Os cargos/funções de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, sem prejuízo de suas demais competências legais, inclusive prevista nesta Lei, poderão atuar em atividades preparatórias e acessórias de fiscalização, sob supervisão, quando for o caso, nos termos definidos em regulamento.
Art. 6º Os servidores integrantes das carreiras do Grupo TAF são considerados autoridades administrativas responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, competência da Procuradoria-Geral do Estado, desempenhando atividades essenciais e típicas da Administração Fazendária estabelecidas na legislação, em especial no art. 153-A da Constituição do Estado, observadas as competências privativas dispostas no Anexo IV da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação conferida pela Lei n.º 14.350 de 19 de maio de 2009.
Parágrafo único. No âmbito das competências privativas de cada cargo/função, e observadas as especificidades das atribuições do correspondente cargo, poderá o servidor:
I – executar atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das competências relativas à constituição do crédito tributário;
II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, por meio da preparação de relatórios e informações específicas de sua área de atuação;
III – exercer atividades administrativas nas áreas de tributação e arrecadação de tributos e seu controle;
IV – coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho e projetos multidisciplinares internos, bem como participar da elaboração de planos estratégicos;
V – participar da formulação da política econômico-tributária e econômico-fiscal do Estado;
VI – outras competências afins, conforme regulamento.
Art. 7ºA competência de constituição do crédito tributário, mediante a realização da atividade administrativa de lançamento, constituída por uma sucessão de atos coordenados e de complexidades diversas visando à finalidade de interesse público, é exclusiva da Administração Fazendária.
§ 1ºAos servidores integrantes do cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Grupo TAF compete privativamente a constituição do crédito tributário, mediante atividade administrativa de lançamento, nas ações fiscais plenas, de maior complexidade, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações, sem prejuízo da competência do cargo para a atuação ampla em qualquer espécie de ação fiscal.
§ 2ºO Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 80 e do art. 91-A da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS), poderá dispor, em regulamento, sobre aspectos procedimentais específicos relativos à constituição do crédito tributário, em especial às modalidades e ao desenvolvimento das ações fiscais.
Art. 8ºAs competências dos servidores ocupantes dos cargos específicos, previstas no art. 4.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, são próprias de cada cargo específico no âmbito da Sefaz, observadas as competências gerais e concorrentes previstas em lei, bem como os limites legais de atuação em face das competências da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Sempre que constatada a necessidade e a conveniência administrativa, e observadas as exigências legais, a realização de concurso público no âmbito da SEFAZ abrangerá os cargos específicos de que trata o caput deste artigo
Art. 9ºAs gratificações pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde e a gratificação de localização, previstas nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, bem como o valor referente ao limite máximo do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, previsto no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, levarão em consideração, para os servidores de nível médio integrantes do Grupo TAF, valores de referência vinculados à tabela remuneratória própria de tais cargos, respeitada a irredutibilidade salarial:
I – a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde será no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
II – a Gratificação de Localização, terá como base o valor do vencimento referente à 1.ª Classe, Referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
III – o PDF terá como limite máximo mensal o valor correspondente a 57,89% (cinquenta e sete vírgula oitenta e nove por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
Art. 10. Não haverá distinção entre integrantes do Grupo TAF, quando da criação de nova verba remuneratória ou indenizatória, com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF de que trata a Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, observadas as especificidades das atividades realizadas no órgão e os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 11. O art. 6º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos aos aposentados e aos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 15.357, de 4 de junho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a a Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASS E | REF |
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM |
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | |
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Fiscal da Receita Estadual (em extinção) |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.
...
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
…
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
...
Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
...
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.
Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).
Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11. Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.
Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF |
REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E | Nível superior na forma e limites definidos em edital específico. |
Analista Contábil Financeiro
Analista |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia. | ||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados. | ||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível Superior em Direito. |
||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.
2ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
3ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
4ª Classe
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;
- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
TABELAS DE VENCIMENTO
TABELA A TABELA B
CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL | CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | |||
CLASSE/REF. | VALOR R$ | CLASSE/REF. | VALOR R$ | |
1ª CLASSE – A | 2.868,38 | 1ª CLASSE - A | 3.162,37 | |
1ª CLASSE – B | 3.011,80 | 1ª CLASSE - B | 3.320,50 | |
1ª CLASSE – C | 3.162,37 | 1ª CLASSE - C | 3.486,51 | |
1ª CLASSE – D | 3.320,50 | 1ª CLASSE - D | 3.765,43 | |
1ª CLASSE – E | 3.486,51 | 1ª CLASSE - E | 3.953,69 | |
2ª CLASSE – A | 3.765,43 | 2ª CLASSE - A | 4.151,38 | |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 2ª CLASSE - B | 4.358,94 | |
2ª CLASSE - C | 4.151,38 | 2ª CLASSE - C | 4.576,92 | |
2ª CLASSE - D | 4.358,94 | 2ª CLASSE - D | 4.943,06 | |
2ª CLASSE - E | 4.576,92 | 2ª CLASSE - E | 5.190,21 | |
3ª CLASSE - A | 4.943,06 | 3ª CLASSE - A | 5.449,72 | |
3ª CLASSE - B | 5.190,21 | 3ª CLASSE - B | 5.722,20 | |
3ª CLASSE - C | 5.449,72 | 3ª CLASSE - C | 6.008,32 | |
3ª CLASSE - D | 5.722,20 | 3ª CLASSE - D | 6.488,97 | |
3ª CLASSE - E | 6.008,32 | 3ª CLASSE - E | 6.812,96 | |
4ª CLASSE - A | 6.488,97 | 4ª CLASSE - A | 7.154,10 | |
4ª CLASSE - B | 6.812,96 | 4ª CLASSE - B | 7.511,80 | |
4ª CLASSE - C | 7.154,10 | 4ª CLASSE - C | 7.887,39 | |
4ª CLASSE - D | 7.511,80 | 4ª CLASSE - D | 8.202,89 | |
4ª CLASSE - E | 7.887,39 | 4ª CLASSE - E | 8.531,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;
-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- analisar as propostas orçamentárias;
- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;
- elaborar o balanço geral do Estado;
- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;
- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- assessorar nas negociações com outras entidades;
- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE
- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;
- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;
- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- realizar as negociações com outras entidades;
- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;
- construir protótipos de sistemas;
- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
- planejar e executar testes e homologação de aplicações;
- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;
- executar e acompanhar a implantação de sistemas;
- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
- definir arquitetura de sistemas;
- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;
- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.
ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais com supervisão;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO | CARGO/FUNÇÃO |
AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL
|
|
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA JURÍDICO |
ANALISTA JURÍDICO |
AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL |
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL | FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE / REFERÊNCIA NOVA |
A1 A C1 | 1ª CLASSE A |
C2 | 1ª CLASSE B |
C3 | 1ª CLASSE C |
C4 | 1ª CLASSE D |
C5 | 1ª CLASSE E |
D1 | 2ª CLASSE A |
D2 | 2ª CLASSE B |
D3 | 2ª CLASSE C |
D4 | 2ª CLASSE D |
D5 | 2ª CLASSE E |
E1 | 3ª CLASSE A |
E2 | 3ª CLASSE B |
E3 | 3ª CLASSE C |
E4 | 3ª CLASSE D |
E5 | 3ª CLASSE E |
4ª CLASSE A | |
4ª CLASSE B | |
4ª CLASSE C | |
4ª CLASSE D | |
4ª CLASSE E |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS
GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | ||
CARGO | FUNÇÃO | ||||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
1.018
|
54 |
|
Analista Contábil Financeiro |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
40 |
- |
|||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
60 |
- |
|||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
20 |
- |
|||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
826 |
- |
|||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
85 |
463 |
|||
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
464 |
- |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.
TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 1.283,00 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 1.139,57 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 664,87 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 385,95 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 384,90 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 341,87 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 199,46 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 115,79 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 59,31 |
TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 664,87 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 385,95 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 199,46 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 115,79 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 59,31 |
LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.
...
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
…
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
...
Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
...
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.
Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).
Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11. Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.
Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF |
REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E | Nível superior na forma e limites definidos em edital específico. |
Analista Contábil Financeiro
Analista |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia. | ||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados. | ||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível Superior em Direito. |
||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.
2ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
3ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
4ª Classe
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;
- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
TABELAS DE VENCIMENTO
TABELA A TABELA B
CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL | CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | |||
CLASSE/REF. | VALOR R$ | CLASSE/REF. | VALOR R$ | |
1ª CLASSE – A | 2.868,38 | 1ª CLASSE - A | 3.162,37 | |
1ª CLASSE – B | 3.011,80 | 1ª CLASSE - B | 3.320,50 | |
1ª CLASSE – C | 3.162,37 | 1ª CLASSE - C | 3.486,51 | |
1ª CLASSE – D | 3.320,50 | 1ª CLASSE - D | 3.765,43 | |
1ª CLASSE – E | 3.486,51 | 1ª CLASSE - E | 3.953,69 | |
2ª CLASSE – A | 3.765,43 | 2ª CLASSE - A | 4.151,38 | |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 2ª CLASSE - B | 4.358,94 | |
2ª CLASSE - C | 4.151,38 | 2ª CLASSE - C | 4.576,92 | |
2ª CLASSE - D | 4.358,94 | 2ª CLASSE - D | 4.943,06 | |
2ª CLASSE - E | 4.576,92 | 2ª CLASSE - E | 5.190,21 | |
3ª CLASSE - A | 4.943,06 | 3ª CLASSE - A | 5.449,72 | |
3ª CLASSE - B | 5.190,21 | 3ª CLASSE - B | 5.722,20 | |
3ª CLASSE - C | 5.449,72 | 3ª CLASSE - C | 6.008,32 | |
3ª CLASSE - D | 5.722,20 | 3ª CLASSE - D | 6.488,97 | |
3ª CLASSE - E | 6.008,32 | 3ª CLASSE - E | 6.812,96 | |
4ª CLASSE - A | 6.488,97 | 4ª CLASSE - A | 7.154,10 | |
4ª CLASSE - B | 6.812,96 | 4ª CLASSE - B | 7.511,80 | |
4ª CLASSE - C | 7.154,10 | 4ª CLASSE - C | 7.887,39 | |
4ª CLASSE - D | 7.511,80 | 4ª CLASSE - D | 8.202,89 | |
4ª CLASSE - E | 7.887,39 | 4ª CLASSE - E | 8.531,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;
-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- analisar as propostas orçamentárias;
- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;
- elaborar o balanço geral do Estado;
- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;
- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- assessorar nas negociações com outras entidades;
- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE
- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;
- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;
- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- realizar as negociações com outras entidades;
- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;
- construir protótipos de sistemas;
- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
- planejar e executar testes e homologação de aplicações;
- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;
- executar e acompanhar a implantação de sistemas;
- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
- definir arquitetura de sistemas;
- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;
- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.
ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais com supervisão;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO | CARGO/FUNÇÃO |
AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL
|
|
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA JURÍDICO |
ANALISTA JURÍDICO |
AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL |
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL | FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE / REFERÊNCIA NOVA |
A1 A C1 | 1ª CLASSE A |
C2 | 1ª CLASSE B |
C3 | 1ª CLASSE C |
C4 | 1ª CLASSE D |
C5 | 1ª CLASSE E |
D1 | 2ª CLASSE A |
D2 | 2ª CLASSE B |
D3 | 2ª CLASSE C |
D4 | 2ª CLASSE D |
D5 | 2ª CLASSE E |
E1 | 3ª CLASSE A |
E2 | 3ª CLASSE B |
E3 | 3ª CLASSE C |
E4 | 3ª CLASSE D |
E5 | 3ª CLASSE E |
4ª CLASSE A | |
4ª CLASSE B | |
4ª CLASSE C | |
4ª CLASSE D | |
4ª CLASSE E |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS
GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | ||
CARGO | FUNÇÃO | ||||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
1.018
|
54 |
|
Analista Contábil Financeiro |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
40 |
- |
|||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
60 |
- |
|||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
20 |
- |
|||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
826 |
- |
|||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
85 |
463 |
|||
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
464 |
- |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.
TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 1.283,00 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 1.139,57 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 664,87 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 385,95 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 384,90 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 341,87 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 199,46 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 115,79 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 59,31 |
TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 664,87 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 385,95 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 199,46 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 115,79 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 59,31 |
LEI Nº 13.439, DE 16.01.04 (D.O. DE 19.01.04).
Institui para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento:
Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária;
II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.
§ 2º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento.
§ 3º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado.
Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência “C” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
Art. 2º. O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir:
I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período;
II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período;
IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período;
V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período.
§ 1º. Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices.
§ 2º. Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente:
I - da arrecadação dos tributos estaduais; e,
II - da obrigação tributária principal ou acessória.
§ 3º. As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei.
§ 4º. O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subseqüentes ao bimestre da apuração.
Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a:
I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF;
III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte.
§ 1º. Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada, esta compensação, a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 14.969, de 01.08.11)
Art. 4º. O PDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subseqüente.
Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência “A” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
§ 1º Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe , referência “C” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, enquanto permanecerem nesta situação, conforme disposição em regulamento.
§ 2º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3º da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto nos arts. 1°-A e 4º-A desta Lei, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à regra de compensação prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, alterado por esta Lei.
§ 3º Os gastos totais relativos ao pagamento dos valores previstos neste artigo não ultrapassarão os valores efetivamente pagos no ano de 2010, a título de PDF, ressalvados os acréscimos reais de arrecadação acima dos implementados no mesmo exercício, que resulte em valores de PDF superiores aos estabelecidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, com a correta avaliação e pagamento do PDF.
Art. 5º A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos:
I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;
II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24;
III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
Art. 6º. A Gratificação de Aumento de Produtividade tratada nos arts. 132, item XII, e 139 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e na Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e suas alterações posteriores, e nos arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, será gradualmente extinta, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, nos seis primeiros meses do ano de 2004, na razão de 1/6 (um sexto) por mês, sem redução vencimental, na forma prevista neste artigo.
§ 1º. O valor percebido a título da Gratificação de Aumento de Produtividade extinta na conformidade deste artigo passará gradualmente a integrar o vencimento-base de cada nível vencimental do Grupo TAF, com a incorporação do valor da gratificação ao vencimento-base, nos seis primeiros meses do exercício de 2004, a razão de 1/6 (um sexto) por mês até a completa absorção, com a extinção da gratificação pela total incorporação ao vencimento-base.
§ 2º. A extinção e incorporação da Gratificação de Aumento de Produtividade será realizada na forma deste artigo, sem prejuízo da eventual incidência do índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos porventura concedido no referido período de seis meses.
§ 3º. Fica assegurada a gradual integração da Gratificação de Aumento de Produtividade ao vencimento-base de cada nível vencimental, na conformidade deste artigo, àqueles integrantes do grupo TAF que não se encontram percebendo-a em razão de afastamento temporário do efetivo exercício do cargo, o que se procederá no valor correspondente ao que estariam percebendo se no efetivo exercício do cargo estivessem.
Art. 6º-A. Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
Art. 7º. Os efeitos decorrentes da Lei n.º 13.377, de 29 de setembro de 2003, sobre a receita tributária estadual no exercício de 2004, não serão considerados para efeito do inciso I do art. 3.º, fazendo-se os ajustes necessários aos fins comparativos, conforme disposto em regulamento.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 8º- A O Prêmio de Desempenho Fiscal – PDF, será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, e as constantes da Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e de suas alterações posteriores.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.390, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidades;
IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou exercentes de funções em decorrência do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - 0 Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
I - Estrutura e composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes;
II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;
III - Linhas de Promoção;
IV - Hierarquização das Cargos e das Funções;
V - Tabela de Vencimentos;
VI - Descrições e Especificações dos Cargos.
Art. 4º - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 6º - As tabelas vencimentais, o enquadramento salarial automático e quantificação dos cargos e funções, ficam determinados nos Anexos V, VI e VII desta Lei.
Art. 7º - As descrições e as especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 9º - Integram o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, as carreiras de nível superior e nível médio, contendo 3 (três) ou 2 (duas) classes designadas por algarismos romanos.
Parágrafo Único - Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.
Art. 10 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.
Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.
Art. 12 - Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva carreira.
Parágrafo Único - As vagas que venham a ocorrer no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Classe singular, a partir da data da publicação desta Lei, serão deslocadas para a classe inicial, referência inicial, do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, ficando vedado o ingresso naquele cargo.
Art. 13 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional a a complexidade de suas atribuições.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.
Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares.
I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;
II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;
III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.
Art. 15 - O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo mediante Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada carreira.
Art. 16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art. 17 - No edital de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado quando a natureza do cargo exigir definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.
Art. 18 - A realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF competirá à Secretaria da Administração, podendo ser delegada a sua realização à Secretaria da Fazenda.
Art. 19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos desta Lei.
Art. 20 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
SEÇÃO ÚNICA
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 21 - A ascensão funcional do servidor fazendário nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção e da transformação.
Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.
Art. 23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I - Conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento para a classe;
II - desempenho eficaz de suas atribuições;
Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.
Art. 24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe ou de uma carreira para outra carreira integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:
I - aprovação em seleção interna;
II - habilitação legal para o ingresso na carreira;
III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada;
IV - contar com 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo ou função do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo Único - A transformação ocorrerá uma única vez em cada ano.
Art. 25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.
Art. 26 - A transformação dar-se-á para a classe e referência iniciais da carreira e se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível vencimental igual ou imediatamente superior.
Art. 27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da data de publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo instituto da transformação para o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e não supridas as carências de recursos humanos do órgão, poderá ser realizado concurso público.
Art. 29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como os procedimentos para transformação são os definidos no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.
Art. 30 - Foram adotados, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de Desempenho considerando:
I - o comportamento observável do servidor;
II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão;
III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;
IV - a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.
Parágrafo Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 31 - As atividades da capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
Art. 32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Secretaria da Fazenda, podendo esta delegar a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 34 - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF integrará a lotação da Secretaria da Fazenda a qual será fixada por Decreto governamental, ficando vedada a remoção de servidores do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para o Grupo TAF.
Art. 35 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria da Fazenda irá constituir a lotação numérica da mesma.
§ 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho do órgão.
§ 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda constituir-se-ão o referencial para o suprimento de servidores, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.
Art. 36 - Verificada a desnecessidade de provimento de cargos existentes na lotação, poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações dentro da mesma Categoria Funcional, sem aumento de despesa.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 37 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.
Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 - Os enquadramentos dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:
I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e dos exercentes de funções, do nível hierárquico atual para o mesmo nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras e conforme o disposto do Anexo VI desta Lei;
II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra, ou dentro da mesma classe ou para outra classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental a cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual, completados até 30 de abril de 1995;
III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados ou exercidas, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos.
§ 1º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha percebendo por equivalência vencimental em nível superior à última referência da última classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição previstas no Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático na referência final da última classe do cargo ou função para o qual venha a ser transposto.
§ 2º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha percebendo por equivalência vencimental em nível inferior à primeira referência da primeira classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição previstas no Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático na referência inicial da primeira classe do cargo ou função para o qual venha a ser transposto.
§ 3º - Quando o enquadramento do servidor, após a aplicação das modalidades a que se referem os ítens I e II do Art. 39 desta Lei, resultar em valor inferior ao atribuído, a título de vencimento-base, a diferença resultante constituirá vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices e datas estabelecidos para os servidores do Grupo Ocupacional TAF, a ser absorvida nas promoções ou enquadramentos funcionais posteriores, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.
§ 4º - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do enquadramento por descompressão, previsto no Inciso II, do Art. 39 desta Lei.
§ 5º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995, respectivamente, e o funcional será implementado após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência do enquadramento por descompressão.
Art. 40 - Será por portaria do dirigente máximo do órgão a formalização dos enquadramentos salarial automático e por descompressão.
Art. 41 - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.
Art. 42 - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo ou função, a classe, a categoria funcional, o Grupo Ocupacional e a carreira, atuais e novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.
Art. 43 - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento-base mais elevado, o qual será enquadrado na referência imediatamente superior.
Art. 44 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior, aplicam-se exclusivamente aos atuais servidores do órgão e em uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.
Art. 45 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Nos afastamentos funcionais sem ônus para a origem o servidor fará jus ao enquadramento automático até o retorno ao exercício do cargo ou função, quando será efetivado o seu enquadramento por descompressão.
Art. 47 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 48 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 60 (sessenta dias) contados da data de sua publicação, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo.
Art. 49 - Fica assegurado aos servidores que tenham implementado as condições a que se refere o Art. 3º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985 e que já se encontram em processo seletivo, o enquadramento na forma estabelecida no mencionado diploma legal e respectiva regulamentação.
Art. 50 - O Parágrafo Único do Art. 13, da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13....................................................
Parágrafo Único - Não ocorrerá transformação para as carreiras de Procurador do Estado, Defensor Público e para as carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Polícia Judiciária - APJ e Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ressalvadas as que se processarem entre as carreiras deste último Grupo."
Art. 51 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano serão dirimidos pela Secretaria da Administração.
Art. 52 - Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas às do cargo ou função por estes exercidos.
Art. 53 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 54 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por descompressão que vigorarão a partir de 1º de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
LEI Nº 10.902, DE 24.07.84 (D.O. DE 02.08.84)
Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As atribuições dos cargos pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - serão definidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.