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Segunda, 22 Maio 2017 12:56

LEI Nº 13.439, DE 16.01.04 (D.O. DE 19.01.04)

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LEI Nº 13.439, DE 16.01.04 (D.O. DE 19.01.04).

Institui para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento:

Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária;

II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento.

§ 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.

§ 2º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento.

§ 3º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado.

Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência “C” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 2º. O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir:

I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período;

II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período;

III -  os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo;

IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período;

V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período.

§ 1º. Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices.

§ 2º. Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente:

I - da arrecadação dos tributos estaduais; e,

II - da obrigação tributária principal ou acessória.

§ 3º. As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei.

§ 4º. O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subseqüentes ao bimestre da apuração.

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a:

I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF;

III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte.

§ 1º. Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada, esta compensação, a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 14.969, de 01.08.11)

Art. 4º. O PDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subseqüente.

Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência “A” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.

§ 1º Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da  1ª Classe , referência “C” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, enquanto permanecerem nesta situação, conforme disposição em regulamento.

§ 2º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3º da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto nos arts. 1°-A e 4º-A desta Lei, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à regra de compensação prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, alterado por esta Lei.

§ 3º Os gastos totais relativos ao pagamento dos valores previstos neste artigo não ultrapassarão os valores efetivamente pagos no ano de 2010, a título de PDF, ressalvados os acréscimos reais de arrecadação acima dos implementados no mesmo exercício, que resulte em valores de PDF superiores aos estabelecidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, com a correta avaliação e pagamento do PDF.

Art. 5º A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos:

I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;

II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24;

III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 6º. A Gratificação de Aumento de Produtividade tratada nos arts. 132, item XII, e 139 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e na Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e suas alterações posteriores, e nos arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, será gradualmente extinta, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, nos seis primeiros meses do ano de 2004, na razão de 1/6 (um sexto) por mês, sem redução vencimental, na forma prevista neste artigo.

§ 1º. O valor percebido a título da Gratificação de Aumento de Produtividade extinta na conformidade deste artigo passará gradualmente a integrar o vencimento-base de cada nível vencimental do Grupo TAF, com a incorporação do valor da gratificação ao vencimento-base, nos seis primeiros meses do exercício de 2004, a razão de 1/6 (um sexto) por mês até a completa absorção, com a extinção da gratificação pela total incorporação ao vencimento-base.

§ 2º. A extinção e incorporação da Gratificação de Aumento de Produtividade será realizada na forma deste artigo, sem prejuízo da eventual incidência do índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos porventura concedido no referido período de seis meses.

§ 3º. Fica assegurada a gradual integração da Gratificação de Aumento de Produtividade ao vencimento-base de cada nível vencimental, na conformidade deste artigo, àqueles integrantes do grupo TAF que não se encontram percebendo-a em razão de afastamento temporário do efetivo exercício do cargo, o que se procederá no valor correspondente ao que estariam percebendo se no efetivo exercício do cargo estivessem.

Art. 6º-A. Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

Art. 7º. Os efeitos decorrentes da Lei n.º 13.377, de 29 de setembro de 2003, sobre a receita tributária estadual no exercício de 2004, não serão considerados para efeito do inciso I do art. 3.º, fazendo-se os ajustes necessários aos fins comparativos, conforme disposto em regulamento.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.

Art. 8º- A O Prêmio de Desempenho Fiscal – PDF, será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário,  devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, e as constantes da Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e de suas alterações posteriores.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) e dá outras providências. 

Lido 1558 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 17:33

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