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LEI N.° 9.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 27.12.71)

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, bem como as taxas e emolumentos relativos aos serviços de justiça.

Art. 2.o- A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será cobrada com base nos fatos geradores e alíquotas constantes da Tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 3.o - A Taxa de que trata esta lei será paga antes da ocorrência do fato gerador e será devida:

I- por quem solicitar a prestação de serviço ou o exercício do Poder de Polícia;

II- pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou da atividade;

Art. 4.o - São isentos da taxa:

I- o requerimento de servidor do Estado ou de suas autarquias, ativo e inativo, no exercício do direito de petição;

II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os atestados de pobreza, de vida e de residência;

V - por aplicação de injeções em Farmácia, Consultórios Médicos e Dentários;

VI - hotéis de 1a. classe e motéis;

VII- teatros oficiais;

VIII- carteiras de saúde, para as pessoas reconhecidamente pobres;

IX- os estabelecimentos mantidos por instituições de fins não lucrativos.

Art. 5.o - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, que designará, sempre que necessário ou conveniente, agentes arrecadadores junto às repartições relacionadas com os respectivos fatos geradores.

Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores referidos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo ao Tesouro do Estado, nos prazos regulamentares, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.6.o-É estabelecida, para efeito de cálculo de taxa, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE, com um valor equivalente ao salário vigorante na Capital do Estado.

§ 1.o - O aumento do salário mínimo, verificado no decorrer de um exercício financeiro somente produzirá efeito em relação à UFECE a 1.o de janeiro do ano imediato.

§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo é autorizado a desprezar, na fixação da unidade Fiscal prevista neste artigo, com base no salário mínimo vigorante, as frações do valor deste inferiores a dez cruzeiros.

Art. 7.o-A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de cinqüenta por cento (50%) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.

Art. 8.o - O Poder Executivo baixará normas regulamentares destinadas ao exato cumprimento desta lei.

Art. 9.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei n.° 8.738, de 25 de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.

LEI N.º 13.830, DE 16.11.06 (D.O. DE 27.11.06)(Proj. Lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.

Art. 2º São considerados deficientes físicos:

I - paraplégicos;

II - deficientes auditivos;

III - deficientes visuais;

IV - paralisia.

Parágrafoúnico. Os casos omissos serão regulados por Portaria da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3º Ficam obrigadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei a facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:

I - a colocação de rampas de acessos;

II - banheiros adaptados;

III - carteiras adaptadas;

IV - provas com leitura em braille;

V - ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.

Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de 2006.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.559, DE 29.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

Dispõe sobre incentivo à doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de até 12 meses decorridos da última doação.

Art. 2º - A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.403, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

LEI Nº 11.403, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, instituídas pela Lei nº 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pela Lei nº 10.421, de 09 de setembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio têm como fato gerador, respectivamente:

I - o exercício regular do poder de polícia, manifestado na aprovação dos projetos de sistemas de prevenção contra incêndio;

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de combate a incêndio, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 2º - Os valores das taxas referidas no artigo anterior serão determinados tomando-se como referência:

I - a área do imóvel, construída ou projetadas;

II - a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE);

III - o tipo ou padrão da construção;

IV - o risco de incêndio, em virtude da atividade econômica explorada.

Art. 3º - São contribuintes:

I - da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, os proprietários das obras de construção destinadas a uso empresarial ou residencial multifamiliar, tipo apartamento, contendo mais de dois (2) pavimentos e área construída igual ou superior a setecentos e cinquenta metros quadrados (750m²);

II - da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, os proprietários de imóveis residenciais e as firmas individuais ou coletivas, proprietárias ou locatárias de imóveis de uso empresarial.

Parágrafo Único - Não se consideram contribuintes das taxas a que se refere este artigo:

a) proprietários de imóveis residenciais situados em Municípios que não disponham de unidade do Corpo de Bombeiros Militar;

b) os proprietários ou locatários de imóveis de uso empresarial, localizados em Municípios fora da Região Metropolitana de Fortaleza, que não disponham de unidade do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º - Ficam isentos das taxas referidas nesta Lei:

I - os prédios públicos, federais, estaduais e municipais, exceto aqueles pertencentes às entidades da Administração Pública Indireta;

II - os imóveis residenciais com menos de oitenta metros quadrados de área (80 m²) construída, bem como aqueles contemplados com a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), concedida em função do valor venal do imóvel;

III - os templos de qualquer culto e os imóveis pertencentes às instituições de assistência social e aos partidos políticos.

Art. 5º - À falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das taxas de que trata esta lei, sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%) do valor da taxa e aos encargos decorrentes da cobrança de juros e correção monetária.

Parágrafo Único - A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela apresentação espontânea do contribuinte, seguida do pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária.

Art. 6º - Os valores das taxas e dos demais acréscimos legais não recolhidos nos prazos fixados pela legislação tributária, serão inscritos como dívida ativa, dentro de quinze (15) dias contados a partir da data em que o contribuinte, notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do crédito tributário respectivo.

Art. 7º - A receita arrecadada ou recolhida a maior, em qualquer exercício financeiro, será restituída mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 13 Fevereiro 2017 17:27

LEI Nº 14.261, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

LEI Nº 14.261, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)

 

Introduz alterações no anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação do anexo único desta Lei.

Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido para cada serviço no referido anexo pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia, controle e erradicação de enfermidades, inclusive para as indenizações decorrentes do sacrifício e/ou abate sanitário dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

 LEI Nº 10.999, DE 31.12.84 (D.O. DE 31.12.84)

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público (TFPSP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

        

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei nº 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Permaneçam sujeitas á legislação específica as taxas e emolumentos não previstos nesta lei.

Art. 2º A taxa de que trata esta lei será devida:

I - por quem solicitar a prestação de serviços ou exercício do poder de polícia;

II - pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade;

Art. 3º  A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem, como fatos geradores, os constantes do Anexo único, parte integrante desta lei.

Art. 4º  É mantida, para efeito de cálculo das taxas de que cogita esta lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) instituída pela Lei nº  9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Para os exercícios posteriores ao ano de 1984, o valor da UFECE, a que se refere este artigo, será atualizado, anualmente, por meio de ato do  Secretario da Fazenda, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, relativo ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao último trimestre de cada ano, desprezado no resultado obtido a fração inferior a Cr$ 1.000 (HUM MIL CRUZEIROS).

Art. 5º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único referido no art. 3º desta lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

Art. 6º - São isentos da Taxa:

I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;

II - Os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os teatros oficiais;

V - as carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;

VI - as carteiras de identidade para pessoas pobres, mediante critérios a ser estabelecidos em ato do Secretário  de Segurança Pública;

VII - as instituições de educação ou assistência social;

VIII - os atos e documentos relativos:

a) às finalidades escolares, militares e eleitorais;

b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficiência;

c) às empresas públicas estaduais;

d) às sociedades de economia mista em que o Estado seja  acionista majoritário com direito a voto;

e) ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, entidades religiosas e de templos de qualquer culto;

f) à inscrição de servidores públicos estaduais em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes.

Art. 7º A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os demais tributos estaduais.

Art. 8º A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público relativa a fatos ocorridos no interior do Estado terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), em relação a igual fato gerador verificado na capital do Estado.

Art. 9º Os valores da Taxa não pagos no devido tempo serão acrescidos das seguintes multas:

I - de 20% sobre o valor da taxa, se o recolhimento for espontâneo;

II - de valor correspondente a 2 (duas) UFECEs:

a) quando se tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização ou porte;

b) na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;

c) na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.

III - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.

Parágrafo único. As penalidades a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma da legislação vigente.

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos  financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as das leis nº.s 9.568, de 21 de dezembro de 1971, 10.437, de 06 de novembro de 1980, 10.464, de 11 de dezembro de 1980 e 10.480, de 13 de abril de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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