Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.403, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
LEI Nº 11.403, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, instituídas pela Lei nº 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pela Lei nº 10.421, de 09 de setembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio têm como fato gerador, respectivamente:
I - o exercício regular do poder de polícia, manifestado na aprovação dos projetos de sistemas de prevenção contra incêndio;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de combate a incêndio, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 2º - Os valores das taxas referidas no artigo anterior serão determinados tomando-se como referência:
I - a área do imóvel, construída ou projetadas;
II - a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE);
III - o tipo ou padrão da construção;
IV - o risco de incêndio, em virtude da atividade econômica explorada.
Art. 3º - São contribuintes:
I - da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, os proprietários das obras de construção destinadas a uso empresarial ou residencial multifamiliar, tipo apartamento, contendo mais de dois (2) pavimentos e área construída igual ou superior a setecentos e cinquenta metros quadrados (750m²);
II - da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, os proprietários de imóveis residenciais e as firmas individuais ou coletivas, proprietárias ou locatárias de imóveis de uso empresarial.
Parágrafo Único - Não se consideram contribuintes das taxas a que se refere este artigo:
a) proprietários de imóveis residenciais situados em Municípios que não disponham de unidade do Corpo de Bombeiros Militar;
b) os proprietários ou locatários de imóveis de uso empresarial, localizados em Municípios fora da Região Metropolitana de Fortaleza, que não disponham de unidade do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º - Ficam isentos das taxas referidas nesta Lei:
I - os prédios públicos, federais, estaduais e municipais, exceto aqueles pertencentes às entidades da Administração Pública Indireta;
II - os imóveis residenciais com menos de oitenta metros quadrados de área (80 m²) construída, bem como aqueles contemplados com a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), concedida em função do valor venal do imóvel;
III - os templos de qualquer culto e os imóveis pertencentes às instituições de assistência social e aos partidos políticos.
Art. 5º - À falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das taxas de que trata esta lei, sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%) do valor da taxa e aos encargos decorrentes da cobrança de juros e correção monetária.
Parágrafo Único - A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela apresentação espontânea do contribuinte, seguida do pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária.
Art. 6º - Os valores das taxas e dos demais acréscimos legais não recolhidos nos prazos fixados pela legislação tributária, serão inscritos como dívida ativa, dentro de quinze (15) dias contados a partir da data em que o contribuinte, notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 7º - A receita arrecadada ou recolhida a maior, em qualquer exercício financeiro, será restituída mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua cobrança.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos