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LEI Nº 14.261, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)
Introduz alterações no anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo único da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação do anexo único desta Lei.
Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, quando couber, será obtido mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido para cada serviço no referido anexo pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia, controle e erradicação de enfermidades, inclusive para as indenizações decorrentes do sacrifício e/ou abate sanitário dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo