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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.062, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 26/11/76

Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica fixada em Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS) a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE de que trata a Lei n.º 9.936, de 08 de setembro de 1975,para aplicação no exercício de 1977.

§ 1.º - O valor a que se refere este artigo será atualizado, anualmente, através de Ato do Secretário da Fazenda, tendo em vista o coeficiente de correção monetária fixado pelo Governo Federal para débitos fiscais.

§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base o valor original da UFECE fixado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

LEI N.° 9.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 27.12.71)

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, bem como as taxas e emolumentos relativos aos serviços de justiça.

Art. 2.o- A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será cobrada com base nos fatos geradores e alíquotas constantes da Tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 3.o - A Taxa de que trata esta lei será paga antes da ocorrência do fato gerador e será devida:

I- por quem solicitar a prestação de serviço ou o exercício do Poder de Polícia;

II- pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou da atividade;

Art. 4.o - São isentos da taxa:

I- o requerimento de servidor do Estado ou de suas autarquias, ativo e inativo, no exercício do direito de petição;

II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os atestados de pobreza, de vida e de residência;

V - por aplicação de injeções em Farmácia, Consultórios Médicos e Dentários;

VI - hotéis de 1a. classe e motéis;

VII- teatros oficiais;

VIII- carteiras de saúde, para as pessoas reconhecidamente pobres;

IX- os estabelecimentos mantidos por instituições de fins não lucrativos.

Art. 5.o - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, que designará, sempre que necessário ou conveniente, agentes arrecadadores junto às repartições relacionadas com os respectivos fatos geradores.

Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores referidos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo ao Tesouro do Estado, nos prazos regulamentares, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.6.o-É estabelecida, para efeito de cálculo de taxa, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE, com um valor equivalente ao salário vigorante na Capital do Estado.

§ 1.o - O aumento do salário mínimo, verificado no decorrer de um exercício financeiro somente produzirá efeito em relação à UFECE a 1.o de janeiro do ano imediato.

§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo é autorizado a desprezar, na fixação da unidade Fiscal prevista neste artigo, com base no salário mínimo vigorante, as frações do valor deste inferiores a dez cruzeiros.

Art. 7.o-A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de cinqüenta por cento (50%) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.

Art. 8.o - O Poder Executivo baixará normas regulamentares destinadas ao exato cumprimento desta lei.

Art. 9.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei n.° 8.738, de 25 de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.03/12/79)


ESTABELECE O VALOR DA UFECE PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -A Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE,instituída pelo artigo 60. da Lei no.9.568, de 21 de dezembro de 1971, com a alteração do Art. 10 da Lei no. 9.936 de 08 de dezembro de 1975, terá o valor de Cr$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta cruzeiros), para aplicação no exercício de 1980.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.437, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980      (D.O. DE 13/11/80)

DISPÕE SOBRE A UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - UFECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O valor da Unidade Fiscal do Ceará - UFECE instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é fixado em Cr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS), para aplicação no exercício de 1981.

Art. 2.º - Para os exercícios posteriores ao ano de 1981, o valor da UFECE a que se refere o artigo anterior será atualizado, anualmente, por meio de Ato do Secretário da Fazenda com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN relativa ao período de outubro a setembro de cada ano.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI Nº 11.548, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Altera dispositivo da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do índice de preço ao Consumidor - IPC ou de qualquer outro índice oficial utilizado para a atualização monetária dos débitos fiscais para com a União nos termos da legislação que rege a matéria.

§ 1º - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento  pelo índice correspondente ao mês em que deveria ter sido feito o pagamento.

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) será atualizado monetariamente com base na evolução do índice de Preço ao Consumidor - IPC ou por qualquer outro índice oficial utilizado para atualização monetária dos débitos fiscais para com a União, nos termos da legislação que rege a matéria.

Parágrafo Único - Para a atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, de que trata o caput deste artigo, tomar-se-á como base o valor da UFECE praticado em janeiro de 1989".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.551, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Altera dispositivos da Lei nº 11.449, de 2 de junho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.449, de 2 de junho de 1988, acrescido de parágrafo único, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - As despesas com a realização do concurso público deverão ser custeadas pelo produto da arrecadação de taxa de inscrição, que não excederá a 2,5 (duas e meia) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE).

Parágrafo Único - Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Dispõe sobre a cobrança de créditos ativos da fazenda Pública Estadual, tendo como referência a UFECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A cobrança dos tributos, penalidade, pecuniárias e outros créditos ativos da Fazenda Pública Estadual far-se-á tendo como referência a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE), quando assim estabelecer a lei, aplicando-se também quanto a débitos em atraso, independentemente da origem, por ocasião do pagamento respectivo, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) equivalerá a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), e será reajustada, a cada mês, de acordo com os índices de correção adotados para sua atualização.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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