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LEI Nº 11.551, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Altera dispositivos da Lei nº 11.449, de 2 de junho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 11.449, de 2 de junho de 1988, acrescido de parágrafo único, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - As despesas com a realização do concurso público deverão ser custeadas pelo produto da arrecadação de taxa de inscrição, que não excederá a 2,5 (duas e meia) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE).
Parágrafo Único - Os servidores públicos estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de admissão no serviço público promovido pela administração Pública Estadual, Direta, Indireta e Fundacional".
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos