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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.986, DE 02/12/75 (D.O.02/12/75)

 

FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 2.º, da Lei n.o 9.957, de 04 de novembro de 1975, são os seguintes:

 

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENT
Cr$

30 horas

Cr$

40 Horas

Cr$

CDA-1 1.092,00 2.246,40 4.524,00
CDA-2 936,00 1.123,00 2.465,00

 

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)

 

DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.

 

Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:

 

Subprocurador Geral do Estado e Corregedor..                                   Cr$3.400,00

Promotor de Justiça Militar e Curador.                                                Cr$2.900,00

Promotor de 4a. Entrância.                                                               Cr$2.520,00

Promotor de 3a. Entrância.                                                               Cr$2.680,00

Promotor de 2a. Entrância.                                                               Cr$2.041,00

Promotor de 1a. Entrância.                                                               Cr$1.837,00

 

Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.

 

Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Moacyr Aguiar

José Valdir Pessoa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

João Alberto Gurgel do Amaral

Hugo Gouveia Soares

Paulo Lustosa da Costa

Murilo Serpa

Raul Sá

Humberto Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.538, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

Atualiza os valores do jeton em órgãos de deliberação coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O número mensal de sessões e o valor do jeton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva adiante indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passam a ser os seguintes

Denominação do Órgão

Número Mensal

de Sessões

Valor do Jeton

Por Sessão Cr$

Conselho de Recursos Fiscais

Conselho Estadual de Educação

Conselho Rodoviário

Conselho Estadual de Trânsito

Conselho Penitenciário do Estado

Conselho Estadual de Cultura

Conselho Regional de Desportos

Conselho Superior do Ministério Público

16

10

4

4

4

4

4

4

2.876,90

2.876,90

2.876,90

2.876,90

1.438,45

1.438,45

1.438,45

1.438,45

Art. 2.º - Não será devido jeton por sessão que exceder ao número estabelecido no artigo anterior.

Art. 3.º - Os valores do jeton mencionados nesta Lei não se incorporam a subsídios, vencimentos, salários ou remuneração, para nenhum efeito legal.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO·DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

João Viana

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Luiz Marques

Segunda, 03 Outubro 2022 17:21

LEI Nº 17.371, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.371, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público. 

§ 1.º Entende-se por organização da sociedade civil a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 

§ 2.º As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo: 

I – data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; 

II – nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 

III – descrição do objeto da parceria.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: David Durand

LEI Nº 11.748, DE 07.11.90 (D.O. DE 08.11.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos  dos cargos de Direção e Assessoramento  são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de outubro de 1990.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de outubro de 1990.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta  Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficiente.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.681, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem, pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.680, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 5º - Os proventos de civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, e dos Ministérios Público ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso ao Anexo I desta Lei

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 157.815,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo à progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

José Fernandes de Oliveira

Luciano Fernandes Moreira

Byron Costa de Queiroz

José Rosa Abreu Vale

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Inimá Fernandes Lima

José Moreira de Andrade

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

Mário Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barroso Filho

Hélvia Torres de Sá Benevides

Eduardo Fernandes Vilar

César Augusto de Lima e Forti

LEI Nº 11.668, DE 28.02.90 (D.O. DE 28.02.90)

Reajusta os valores, dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos no Anexo II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em NCz$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1990.

Art. 6º - O abono instituído pelo Art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, em favor dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior - ANS, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos servidores, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade são percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 135% (cento e trinta e cinco por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1990.

Art. 8º - Os inativos do Poder Judiciário Terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

 LEI N.º 11.165, DE 20.12.85 (D.O. DE 06.01.86)  

 

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública -GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofícios - AOF, Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º - O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 5º - Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º - Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazer jús, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.

Art. 7º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público de seus serviços auxiliares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os proventos do pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.

Art. 8º - Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

_________________________________________________________________________________________________________

DISCRIMINAÇÃO                                                               GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)

                                                                                                       A PARTIR DE 1º/11/85

_________________________________________________________________________________________________________

Membro da Comissão de Processamento                                                                    270,000

Defensor                                                                                                              180,000

_________________________________________________________________________________________________________

Art. 9º - É fixado em Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) mensais o valor da cota salário-família, a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 10 - Fica reajustado em 70,25% (setenta e vinte e cinco centésimos por cento), a parcela de Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 11 - Aos Funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica assegurado reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento ou comissão.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VII que integra esta Lei.

Art. 13 - O artigo 27 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade Escolar habilitação em curso superior de Pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau Completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:

- Secretário - Curso Superior em Pedagogia com especialização em Administração Escolar - 70% (setenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Diretor.

- Secretário - Curso de 2º Grau completo e habilitação específica - 80% (oitenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Vice-Diretor".

Art. 14 - O 13º (décimo terceiro) salário instituído pelo art. 28 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985, em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, e implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 15 - O pessoal inativo do Quadro I - Poder Executivo que, ao aposentar-se, ocupava cargo de final de carreira e não percebe atualmente, proventos correspondentes ao cargo  que ocupava, terá estes calculados com base nos valores pagos a última classe e nível dos cargos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria, mesmo que estes cargos tenham mudado de denominação, nível de classificação ou padrão de vencimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, respeitada a proporcionalidade fixada no ato de aposentadoria.

Art. 16 - O pessoal aposentado nos cargos ou funções mencionados no Anexo VIII desta Lei, terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos nos mesmos Anexos VIII, acrescido das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria.

Art. 17 - Para os efeitos do disposto no art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, considera-se também Vantagem Pessoal a partir da data em que houver implementado as condições de incorporação aos proventos da aposentadoria, a Gratificação de Representação de cargos de provimento em comissão ou função gratificada, que o funcionário estiver percebendo.

Art. 18 - Aos servidores administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado até 31 de julho de 1985 (EXPRESSÃO VETADA) aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978.

Art. 19 - Os cargos de Técnico de Administração integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I - Poder Executivo passam a denominar-se Administrador.

Art. 20 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda ficam reajustadas em 70,25% (setenta e vinte e  cinco centésimos por cento) e nenhum pensionista perceberá menos do que 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 21 - Aos servidores inativos lotados na Secretaria de Segurança Pública, não pertencentes ao Grupo Segurança Pública - GSP, aplica-se a disposição constante no artigo 1º do Decreto nº 15.037, de 08 de janeiro de 1982, não podendo o benefício ser percebido cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.

Art. 22 - O § 7º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período  em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei."

Art. 23 - O § 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, modificado pela Lei nº 10.739, de 26 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4º - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade e/ou se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da gratificação por execução de trabalho relevante,  técnico ou científico ou, ainda, ao da gratificação pela representação de gabinete que venha percebendo, desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados."

Art. 24 - Para efeito de integralização do tempo de serviço exigido nos § 1º e § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o período de percepção das gratificações de que trata esses parágrafos se complementarão.

Art. 25 - O regime de atividade do Professor integrante do Grupo Magistério do Quadro I - Poder Executivo será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas semanais mesmo que ocupe mais de 1 (um) cargo.

Parágrafo único - Nenhum contrato por hora-atividade excederá a 100 (cem) horas mensais respeitado o a que a Lei dispõe sobre acumulação.

Art. 26 - As  despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.

Art. 27 - VETADO.

Art. 28 - VETADO.

Art. 29 - VETADO.

Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Antonio Gomes da Silva Câmara

(Republicado por incorreção)

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

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