Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.680, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).
LEI Nº 11.680, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.
Art. 5º - Os proventos de civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, e dos Ministérios Público ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso ao Anexo I desta Lei
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 157.815,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).
Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo à progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José de Lima Matos
José Fernandes de Oliveira
Luciano Fernandes Moreira
Byron Costa de Queiroz
José Rosa Abreu Vale
Gilberto Soares Sampaio
Antônio Inimá Fernandes Lima
José Moreira de Andrade
Francisco Assis Machado Neto
Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho
Mário Violeta Arraes de Alencar Gervasieur
Adolfo de Marinho Pontes
José Liberato Barroso Filho
Hélvia Torres de Sá Benevides
Eduardo Fernandes Vilar
César Augusto de Lima e Forti