Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos Desembargadores, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os abaixo discriminados:
Cr$
Desembargador, Conselheiro e Procurador.....................................9.000,00
Auditor....................................................................................7.200,00
Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................7.200,00
Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................6.750,00
Juiz de Direito e Auxiliar de 2.ª Entrância.......................................5.850,00
Juiz de 1.ª Entrância e Juiz Substituto...........................................5.450,00
Art. 2.º - Os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas são os a seguir enunciados:
Cr$
Secretário................................................................................6.045,00
Subsecretário...........................................................................5.265,00
Art. 3.º - Fica elevada para Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS) por sessão, até o limite de 5 (CINCO) mensais, a gratificação correspondente ao compare-cimento dos membros do Conselho Superior da Justiça e Comissões de Reforma Judiciária.
Art. 4.º - São elevadas em 40% (QUARENTA POR CENTO) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa.
Art. 5.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares