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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
José Gonçalves Monteiro
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982
MINISTÉRIO PÚBLICO
Denominação | Vigência | Vencimento Cr$ | Representação Cr$ | Total Cr$ |
Subprocurador Geral da Justiça |
19-05-82 19-10-82 |
166.695 275.050 |
7.645 11.085 |
174.340 286.135
|
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO A PARTIR DE 19/05/82 |
VENCIMENTOA PARTIR de 1º10/82 |
Corregedor Geral do Ministério Público | 166.695 | 275.050 |
Curador | 156.450 | 258.145 |
Promotor de Justiça Militar .... | 156.450 | 258.145 |
Promotor de 4ª Entrância | 148.840 | 245.5S5 |
Promotor de 3ª Entrância | 132.300 | 218.295 |
Promotor de 2ª Entrância | 115.765 | 191.010 |
Promotor de 1ª Entrância | 99.225 | 163.725 |
Secretário da Procuradoria | 166.695 | 275.050 |
Subsecretário da Procuradoria . . . | 150.150 | 247.750 |