Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.808, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia – Secitece no valor total de R$ 17.220.959,14 (dezessete milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de recursos correntes na fonte oriunda de operação de crédito e de anulações de dotações orçamentárias da Secitece, na forma do art. 43, § 1.º, incisos II e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Os valores, ações e programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4º A fim de contemplar a Ação 12325, criada nos termos desta Lei, em face da Secitece, ficam alterados os atributos do programa relacionado no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024

TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 17.220.959,14
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 17.220.959,14
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 17.220.959,14
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
12325 - Modernização e Estruturação das Unidades de Ciência, Tecnologia e Inovação.
17.200.959,14
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220067 1 17.200.959,14
19.571.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
12329 - Apoio ao Fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais e Cadeias Produtivas do Estado do Ceará.
20.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.799.1200076 1 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 17.220.959,14
             

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024.

ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
31000000 - SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR 20.000,00
31100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 20.000,00
19.573.221 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
10955 - Apoio à implantação do Parque Tecnológico do Ceará .
20.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.799.1200076 7 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS 20.000,00
             

Anexo da Lei n.º                            de                     de                                de      2024.

ANEXO  III

Fica alterada a estrutura do programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico, conforme disposto no presente Anexo desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.

NOVA ENTREGA

1. Programa 221 - Ceará Científico e Tecnológico

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECITECE
Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha
Tema: 2.2 - Ciência, Tecnologia e Informação
Programa: 221 - Ceará Científico e Tecnológico
Objetivo Específico: 221.4 - Aproximar o meio acadêmico e a gestão pública, identificando soluções de Ciência, Tecnologia e Inovação que podem ser implantadas para a melhoria dos serviços públicos.
Nova Entrega: UNIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ESTRUTURADA
Definição da Entrega: Refere-se à modernização e/ou estruturação de unidades de ciência e tecnologia para as áreas prioritárias do estado do Ceará.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa: Sim

  

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 1
CENTRO SUL
GRANDE FORTALEZA 10
LITORAL LESTE
LITORAL NORTE
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
MACIÇO DE BATURITÉ
SERRA DA IBIAPABA
SERTÃO CENTRAL 1
SERTÃO DE CANINDÉ
SERTÃO DE SOBRAL 1
SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE 1
ESTADO DO CEARÁ 2
TOTAL 16

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.807, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CAMINHADA DO AMOR – “THE LOVE WALK”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Caminhada do Amor – “The Love Walk”, a ser comemorado anualmente, no segundo sábado do mês de agosto.

Parágrafo único. O Dia Estadual da Caminhada do Amor – “The Love Walk” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. David Durand

                                    

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.806, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA QUIFORRÓ, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa Quiforró, realizada no Município de Quixelô.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.805, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, natural do Município de Murici, no Estado de Alagoas.

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Davi de Raimundão  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.804, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MULHER CIGANA CEARENSE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mulher Cigana Cearense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de dezembro.

Art. 2º Neste dia, podem ser realizadas campanhas educativas permanentes sobre a cultura cigana e a discriminação, o assédio e a violência contra as mulheres ciganas, e ações que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados às mulheres ciganas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.803, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CADI-ARATUBA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ARATUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação CADI-ARATUBA, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.444.023/0001-08, com sede no Município de Aratuba, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Dra. Silvana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.802, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CRIA A SEMANA CUIDAR DE QUEM CUIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Semana Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 5 de novembro.

Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Cuidador.

Art. 2º A Semana Cuidar de Quem Cuida tem os seguintes objetivos:

I – conscientizar a população sobre a importância do reconhecimento, apoio e cuidado para com aqueles que desempenham a missão de cuidadores, sejam eles familiares, profissionais da saúde, ou qualquer pessoa que se dedique à atividade;

II – fornecer orientações às famílias e aos cuidadores sobre noções de bem-estar pessoal, colaborando para que estes possam administrar o estresse e a exaustão, que podem surgir devido às demandas do cuidado;

III – disseminar informações relativas a serviços gratuitos, que podem ser utilizados pelos familiares e/ou cuidadores, a fim de permitir um melhor equilíbrio emocional e cuidados de alta qualidade;

IV – apoiar a realização de campanhas voltadas ao cuidado da saúde mental dos cuidadores das pessoas com deficiência, dos idosos, e das pessoas com doenças crônicas e terminais;

V – conscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o papel dos familiares e/ou cuidadores na vida da pessoa com deficiência, idoso ou doente, que necessite de cuidados especiais.

Art. 3º A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A Semana poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições de saúde e sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Luana Régia  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.801, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DENOMINADA SETEMBRO VERDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Doação de Órgãos e Tecidos, denominada Setembro Verde, a ser realizada anualmente no Estado do Ceará, durante o mês de setembro.

Art. 2º A Campanha Setembro Verde tem como objetivos:

I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos e tecidos para a vida de milhares de pessoas;

II – incentivar a discussão e a disseminação de informações sobre o processo de doação de órgãos e tecidos;

III – estimular a solidariedade e o ato de doar como um gesto de amor ao próximo;

IV – reduzir a fila de espera por transplantes no Estado do Ceará;

V – prestar homenagem aos doadores e suas famílias, reconhecendo o valor do gesto de salvar vidas.

Art. 3º O Poder Executivo estadual ficará responsável por coordenar e promover as ações da Campanha Setembro Verde, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil envolvidas na área da saúde e da doação de órgãos e tecidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Coautoria: Dep. Guilherme Landim   

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.800, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO PARA O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOA, E CRIA O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Estado do Ceará, não será exigido qualquer prazo mínimo para fins de registro de Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa, que poderá ser feito em qualquer Delegacia de Polícia, inclusive eletronicamente.

Art. 2º No âmbito das Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, deverão ser fixados cartazes com a inscrição: “Não é necessário aguardar o prazo mínimo de 24h para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.”

Art. 3º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Ceará, a ser comemorado na data de 30 de agosto.

Parágrafo único. Anualmente, na semana que compreende o dia 30 de agosto, o Estado do Ceará celebrará a Campanha “Não espere 24 horas”, tendente a divulgar a causa do enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, as ferramentas de que o Estado dispõe para familiares de desaparecidos e a inexistência de prazo mínimo para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Jô Farias   

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.799, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS INCLUÍREM O SÍMBOLO MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e os empreendimentos do setor privado, tais como supermercados, shoppings centers, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados no Estado do Ceará, a incluir o símbolo mundial da síndrome de down em todas as suas placas de atendimento ao público.

Art. 2º O símbolo a que se refere o art. 1.º se configura como uma fita, disposta nas cores amarelo e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão à pessoa com síndrome de down. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Marta Gonçalves  


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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