O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.595, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 30.06.72)
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E O ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Estado do Ceará, para execução de um programa de treina-mento intensivo de mão-de-obra para trabalhadores adultos desempregados.
Art. 2.º-Caberá também a uma comissão interpartidária, integrada por membros do Poder Legislativo e designada por sua Presidência, o acompanhamento da implantação do programa previsto neste Convênio.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:
TJ1 | -Cr$ 336,00 |
TJ2 | 348,00 |
TJ3 | 360,00 |
TJ4 | 378,00 |
TJ5 | 396,00 |
TJ6 | 408,00 |
TJ7 | 420,00 |
TJ8 | 432,00 |
TJ9 | 450,00 |
TJ 10 | 474,00 |
TJ 11 | 504,00 |
Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:
Ref A -Cr$ 294,00
Ref B 336,00
Ref C 360,00
Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.
Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.
Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).
Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO UNICO
FUNCOES GRATIFICADAS
N.o de Cargos | Funções | Símbolo | Valores Cr$ |
05 01 01 |
Motorista Sec. da Câmara Criminal Oficial de gabinete |
FGJ 1 FGJ 2 FGJ 3 |
200,00 400,00 500,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.592, DE 26 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO IL- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Aos servidores do Quadro Il- Poder Legislativo, Tabelas I, II, III e IV - será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos seus respectivos vencimentos.
Parágrafo Único: O percentual de reajustamento previsto neste artigo é extensivo ao pessoal inativo do Quadro II - Poder Legislativo, calculado sobre os seus atuais proventos - Parte Fixa.
Art. 2.o - A representação dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro II- Poder Legislativo, passam a ter o número, a denominação e os valores que tratam os anexos l - Il- que são partes integrantes desta lei.
Art. 3.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 4.º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 5.º Ressalvado o disposto no art. 3.°, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1972
CÉSAR CALS
Sténio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
ANEXO I
QUADRO II--PODER LEGISLATIVO
CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO
Quant. | Denominação | Símbolo | Representação |
Cr$ | |||
1 | Diretor Geral | CDA-1 | 800,00 |
1 | Diretor da Ass.Tec. Administrativa | CDA-2 | 700,00 |
1 | Diretor da Ass. Tec. Legislativa | CDA-2 | 700,00 |
1 | Diretor da Ass. de Relações Públicas | CDA-2 | 700,00 |
2 | Diretor de Departamento | CDA-2 | 700,00 |
2 | Chefe de Gabinete | CDA-2 | 700,00 |
7 | Chefe de Divisão | CDA-3 | 600,00 |
ANEXO II
QUADRO II-PODER LEGISLATIVO
FUNCOES GRATIFICADAS
Quant. Denominação símbolo Gratificação CR$ | |||
8 | Oficial de Gabinete* | FG-1 | 300,00 |
300,00 | |||
2 | Chefe de Secção"" | FG-1 | 25000 |
3 | Chefe de Secção ""* | FG-2 | 250,00 |
10 | Oficial de Gabinete | FG-2 | 200,00 |
13 | Chefe de Secção | FG-3 |
* 4 no gabinete do presidente e 4 no gabinete do 1.º secretário
** secção de taquigrafia e tesouraria
*** secção de contabilidade e compra, orçamento e patrimônio e almoxarifado.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 325, DE 21.05.24 (D.O. 21.05.24)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACSs PARA QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, E ASSEGURA AOS ACSs A OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ….......................................................................................
...............................................................................................................
§ 5.º As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem por exoneração, demissão ou falecimento, aplicável, no caso da aposentadoria, o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2º Os servidores que estavam em exercício e com frequência na vigência da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022, e em razão do disposto no § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, na redação anterior a esta Lei, tiveram, ex officio, o vínculo encerrado com a Administração Estadual por conta de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social poderão retornar ao serviço publico estadual, desde que observado o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O retorno previsto no caput deste artigo dar-se-á no mesmo padrão funcional da época da extinção do vínculo, não gerando direito ao pagamento de retroativos, a qualquer título.
Art. 3º As funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde ativos, do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, nos termos da Emenda Constitucional Federal n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, c/c a Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam transformadas em cargo público, com a consequente vinculação de seus ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará – RPPS.
§ 1º O servidor, para aproveitamento do tempo de contribuição anterior à efetivação da mudança de enquadramento previdenciário, deverá entregar à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearáprev a certidão de tempo de contribuição relativo ao período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º Ficam criados os cargos no quantitativo necessário ao atendimento do disposto no caput deste artigo, os quais serão consolidados em decreto do Poder Executivo, passando a compor o Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, criado pela Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.
§ 3º Os cargos criados por esta Lei ficam extintos quando vagarem.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA terão direito às licenças e aos afastamentos previstos na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, no que forem compatíveis com as disposições da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, inclusive os inativos, poderão aderir ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC e usufruir dos serviços fornecidos pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – FASSEC, nos termos da legislação aplicável e do respectivo regulamento.
Art. 6º Quanto aos demais benefícios, às gratificações e vantagens não previstos nesta Lei, de qualquer natureza, permanece aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022.
Art. 7º Fica criado, para pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Auxílio Especial de Reforço à Renda em benefício dos Agentes Comunitários de Saúde estaduais.
§ 1º O Auxílio a que se refere o caput corresponderá ao valor nominal decorrente do acréscimo da contribuição previdenciária devido pelo agente comunitário em razão da mudança de regime previsto no art. 4.º desta Lei, por ocasião de sua publicação.
§ 2º O Auxílio será devido a título de vantagem pessoal, sobre ele não incidindo contribuição previdenciária.
§ 3º Será considerada exclusivamente a remuneração do cargo efetivo, sobre a qual incida contribuição previdenciária, para efeito da concessão do auxílio previsto no caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.814, DE 23.05.24 (D.O. 23.05.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$ 251.646.464,83 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo uma parte Reembolsável (Subcrédito A) no valor de até R$ 212.051.472,49 (duzentos e doze milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e outra parte Não Reembolsável/Doação (Subcrédito B) no valor de até R$ 39.594.992,34 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da BNDES FINEM – Linha Meio Ambiente – Incentivada A (Subcrédito A) e BNDES Fundo Socioambiental (Subcrédito B), destinada ao financiamento do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.813, DE 22.04.24 (D.O. 22.09.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR IMÓVEL, INSERIDO NA POLIGONAL DECLARADA PARA DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA TAPEBA, PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar o imóvel com uma área de 1,30 ha, situado no município de Caucaia e inserido na poligonal declarada para demarcação da Terra Indígena do Povo Tapeba (Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça), com a finalidade de instalação de escola de ensino fundamental e médio aos estudantes da comunidade indígena.
§ 1º O laudo de avaliação será elaborado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.
§ 2º Concluída a demarcação física da poligonal prevista na Portaria n.º 734, de 31 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça, fica autorizada a transferência do imóvel para o Povo Tapeba, por meio do órgão competente.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.812, DE 20.05.24 (D.O. 20.05.24)
ALTERA A LEI N.°17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.° 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica acrescido à Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, o art. 4.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4.º-A. O benefício previsto no art. 2.º da Lei n.º 18. 638, de 20 de dezembro de 2023, considerando seu valor máximo, reajustado de acordo com as revisões gerais, poderá ser estendido aos policiais penais vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, conforme termos e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor do benefício será atualizado segundo revisões gerais aplicáveis aos servidores públicos estaduais.” (NR)
Art. 2ºEstaLeientraemvigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.811, DE 17.05.24 (D.O. 21.05.24)
DENOMINA RAIMUNDO RIBEIRO LIMA FILHO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE PARACURU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Raimundo Ribeiro Lima Filho a Areninha no Município de Paracuru.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 17 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.810, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)
ALTERA AS LEIS N.º 16.530,DE 02 DE ABRIL DE 2018, N.º16.710,DE21DEDEZEMBRODE2018,EN.º 14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterada a redação do art. 2.º, a do inciso II e do § 4.º do art. 52 e a do inciso III do art. 68, bem como acrescidos o Título III – A, os arts 51-A, 51-B, 51-C, 51-D e o inciso VI no art. 68 da Lei n.º 16.530, de 02 de abril de 2018, conforme redação a a seguir:
“Art.2.ºOISSECtemporfinalidade:
I – prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica,hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme dispostoem regulamento;
II –coordenareexecutaratividadesdeperíciamédicaparaconcessãodebenefíciosadministrativos e previdenciários previstos na legislação vigente, por meio de rede própria oucredenciada, observado o disposto nesta Lei.
.......................................................................................................
TÍTULOIII–A
DOSSERVIÇOSDEPERÍCIAMÉDICADOPODEREXECUTIVO
Art. 51-A. O ISSEC, por meio da Diretoria de Perícia Médica, realizará as atividades médico-periciais inerentes aos segurados, seus dependentes e pensionistas integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, bem como aos cidadãos nos seguintes termos:
I–nocasodeservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:
a) concessãodelicençatratamentodesaúde;
b) concessãodelicençapordoençaempessoadafamília;
c) readaptação;
d) aposentadoriaporinvalidez;
e) reformaporinvalidez;
f) reversão;
g) isençãodeimpostoderenda;
h) promoçãoecursosdosmilitares;
i) aptidãoparaexclusão; e
j) outrosdefinidosemlei;
II– nocasodedependentesdosservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:
a) comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;
III–nocasodosdemaiscidadãos:
a) ingressonoserviçopúblico;
b) no caso de servidorespúblicos,civisoumilitarespertencentesaosquadrosdeentedafederação,quandoemtrânsitopeloEstadodoCeará.
§ 1.ºAdefiniçãodosexamesnecessáriosparacomprovaçãodaaptidão física e mental docandidato aprovado em concursos públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a” do inciso III deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do editaldecadaconcurso.
§ 2.º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença serádefinidoemregulamentopróprio, sem prejuízo do disposto em lei.
Art. 51-B. As atividades de perícia médica de que trata esta Lei serão realizadas por peritos médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais do quadro próprio do ISSEC, cedidos de outros órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, na forma da legislação estadual sobre cessão, ou por pessoas credenciadas exclusivamente para este fim.
§ 1.º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2.º O credenciamento previsto no caput deste artigo não abrangerá as hipóteses previstas nas alíneas “c” a “i” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 51-A desta Lei.
Art.51-C.O peritopoderá solicitar examescomplementaresepareceresespecializadosparasubsidiaraelaboraçãodelaudospericiais.
Art. 51-D. Decreto do Poder Executivo poderá promover a descentralização da atividade pericial prevista no art. 51-A desta Lei criando unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais, sempre que necessário ao aprimoramento da eficiência e da qualidade do serviço prestado.
.......................................................................................................
Art. 52. ..........................................................................................
.......................................................................................................
II – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro:
a) para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento; e
b) para custeio daperíciamédica.
...............................................................................................................................
§ 4.º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para acobertura das despesas operacionais do ISSEC, compreendendo todas as suas finalidades eincluídos os gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio daentidade.
.......................................................................................................
Art. 68. ..........................................................................................
...................................................................................................
III – Assessoria Jurídica;
.......................................................................................................
VI – Diretoria de Perícia Médica:
a) Gerência de Apoio Psicossocial;
b) Gerência de Perícia Médica.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso XVII do art.18 e alterada a alínea “c” bem como acrescida a “d” ao inciso II do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a redação a seguir:
“Art.18. ..................................................................................
....................................................................................................
XVII – promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade;
.......................................................................................................
Art. 46. ........................................................................................
......................................................................................................
II – ..................................................................................
.................................................................................. ....................
c) coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;
d) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento;”(NR)
Art.3ºFica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, conforme redação a seguir:
“Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial.
Parágrafo único.A Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outragratificação.”(NR)
Art.4ºAscessões deservidores estaduais para o desempenhodeatividades de perícia médica vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão eficazes, passando a figurar o InstitutodeSaúde dosServidoresdoEstadodoCeará–ISSEC como cessionário, independentemente da edição de novo ato.
Art. 5º Os servidores que desempenham funções na Diretoria de Perícia Médica do ISSEC, ainda que cedidosdeoutros órgãos ou entidades, continuarão fazendo jus a vantagem,gratificaçãoououtraforma deretribuição prevista em legislação específica de seu órgão ou entidade de origem, sem prejuízo da percepção de outrasvantagens ou retribuições inerentes à atividadepericial.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag a transferir ao ISSEC os bens patrimoniais, incluindo mobiliário e equipamentos, que se encontram à disposição da Coordenadoria de Perícia Médica.
Art. 7º A Seplag poderá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sub-rogar ao ISSEC contratos ou convênios celebrados com o intuito de viabilizar as atividades da Diretoria de Perícia Médica do ISSEC.
§ 1º A Seplag poderá, de forma temporária e no prazo constante do caput deste artigo, promover o pagamento de despesas contratuais relativas à prestação de serviços no ISSEC, desde que vinculada às atividades administrativas da Diretoria de Perícia Médica.
§ 2º Os recursos empregados nos termos do § 1.º deste artigo serão deduzidos, na mesma proporção, das parcelas mensais repassadas pelo Tesouro Estadual ao ISSEC, necessárias ao financiamento das atividades da Diretoria de Perícia Médica.
Art. 8º As medidas de operacionalização quanto ao disposto nos arts 6.º e 7.º serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 9º As adequações orçamentárias necessárias ao atendimento às despesas decorrentes desta Lei observarão o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.10.OscasosomissosenãoprevistosnestaLeipoderãoserregulamentadospordecreto do Poder Executivo.
Art.11.EstaLeientraemvigorapós 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XXVI do art.14 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os artigos da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, exceto o art. 9.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.809, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)
CRIA E AUMENTA VANTAGENS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada aos profissionais ativos de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com título de Doutor, para a carga horária de 40 (quarenta) horas, PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, Criação de PVR, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com implantação em 1.º de julho de 2024.
Art. 2ºA PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, passa a ser concedida, no valor de R$ 458,83 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), para carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de julho de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, observados os efeitos financeiros previstos nos seus arts. 1.º e 2.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo