Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N° 19.137, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.137, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
CRIA O PROJETO AGENTE POPULAR DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO ÂMBITO DA REDE DE UNIDADES SOCIAIS PRODUTORAS DE REFEIÇÕES NO COMBATE À FOME, VINCULADAS AO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar no âmbito da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, vinculada ao Programa Ceará Sem Fome, conforme previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 2º O Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar objetiva qualificar e estimular a atuação de agentes colaboradores da sociedade civil em ações de relevante interesse social associadas à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do Projeto Agente Popular de Segurança Alimentar:
I – facilitar o atendimento e o acesso da população em situação de vulnerabilidades a serviços prestados nas Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs, especialmente o fornecimento de refeição;
II – fortalecer e desenvolver o capital humano e social da comunidade local, estimulando a integração da população vulnerabilizada à Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;
III – estimular o protagonismo cidadão em projetos e ações do Programa Ceará sem Fome, fomentando as potencialidades existentes nas comunidades urbanas e rurais;
IV – fortalecer a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome, atuando em atividades colaborativas, baseadas no voluntariado, e garantidoras do fornecimento de refeição aos beneficiários da Programa Ceará sem Fome;
Art. 3º Poderão ser qualificadas como Agente Popular de Segurança Alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social, residentes em municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Agente Popular de Segurança Alimentar atuará no(a):
I – divulgação do Programa Ceará sem Fome e das USPRs na comunidade, conscientizando e incentivando a participação cidadã e a integração de potenciais beneficiários às referidas unidades;
II – ampliação da abrangência da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome;
III – mobilização da população das USPRs para integração às ações do Programa Ceará sem Fome, ajudando na organização de eventos educativos e de outras ações correlatas desenvolvidas pelas unidades;
IV – estímulo de público-alvo para a participação em ações do Programa Ceará sem Fome, tais como o Ceará sem Fome +Qualificação e Renda, contribuindo para a promoção da autonomia econômica e social dos beneficiários;
V – controle do atendimento e da frequência dos beneficiários nas USPRs;
VI – auxílio na busca ativa de beneficiários das USPRs;
VII – colaboração, em regime de voluntariado, nas atividades das USPRs;
VIII – outras ações definidas em instrumento próprio.
Art. 4º O Agente Popular de Segurança Alimentar será qualificado pelas Unidades Gerenciadoras vinculadas ao Programa Ceará sem Fome, a partir de indicação das USPRs entre pessoas da comunidade local.
§ 1º Sem prejuízo de outras condições definidas em edital de chamamento público para seleção das Unidades Gerenciadas, o Agente Popular de Segurança Alimentar deverá:
I – residir na comunidade ou no bairro onde situada a USPR de sua atuação;
II – ser de família integrante do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos.
§ 2º A habilitação do Agente Popular de Segurança Alimentar será formalizada por termo de adesão celebrado com a Unidade Gerenciadora a que vinculada a sua USPR.
§ 3º Cada USPR contará com, no mínimo, 2 (dois) Agentes Populares de Segurança Alimentar.
§ 4º O Agente Popular de Segurança Alimentar, para viabilizar o desempenho de suas atividades, receberá ajuda de custo mensal da Unidade Gerenciadora que o habilitou, em valor especificado no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 5º A ajuda de custo prevista no § 4.º deste artigo não integra a renda do Agente Popular de Segurança Alimentar para qualquer efeito, inclusive recebimento de benefícios sociais.
§ 6º A comprovação das atividades atribuídas ao Agente Popular de Segurança Alimentar dar-se-á por meio de relatório da USPR dirigido à Unidade Gerenciadora.
§ 7º Os editais de chamamentos públicos mencionados no § 1.º do presente artigo buscarão priorizar, na ocupação das vagas de Agente Popular de Segurança Alimentar, a inserção de pessoas que, além de cumprirem com os requisitos estabalecidos no § 1.º deste artigo:
I – estejam em situação de violência doméstica ou familiar;
II – tenham sido resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão;
III – sejam pertencentes a comunidades indígenas ou quilombolas;
IV – sejam egressas do trabalho infantil.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo