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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.138, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
ALTERA A LEI N.º 17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI N.º 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod, nos termos do § 10 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, visando ao exercício do controle social.
Art. 2.º ...............................................................................
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III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS;
IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do uso e da oferta de álcool e outras drogas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
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Art. 3.º O Cepod será composto por 30 (trinta) membros, sendo 15 (quinze) representantes governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.
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§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;
IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;
X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;
XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;
XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;
XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;
XIV – 1 (um) um representante da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
XV – 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.
§ 3.º Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:
I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
III – 1 (um) representante de entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
IV – 2 (dois) representantes de usuários de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
V – 1 (um) representante de grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VI – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de Políticas sobre Drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VII – 2 (dois) representantes de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – Compod, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;
VIII – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.
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§ 7.º Integrará o Cepod, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
I – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
III – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE;
IV – Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
V – Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;
VI – Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;
VII – Conselho Regional de Psicologia;
VIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará –OAB/CE.
Art. 8.º ...............................................................................
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I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Comissões.
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§ 2.º A Presidência do Cepod será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem por este indicado.
§ 3.º Revogado.
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§ 7.º A Secretaria Executiva do Cepod será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.
§ 8.º A Vice-Presidência do Cepod será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod será exercida por seu Presidente e, na sua ausência ou no seu impedimento, por seu Vice-Presidente.
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Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SPS, que serão suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da SPS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo