Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 07 Abril 2017 15:02

LEI Nº 12.004, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.004, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) o valor da quota do Salário Família, a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 80% (oitenta por cento), o mesmo valor percentual estabelecido para os servidores em atividade, a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de adicional por tempo de serviço, excluindo-se deste teto as gratificações de salário-família, gratificação por serviço Extraordinário, gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, desde que beneficiários da vantagem de que trata as Leis nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86.

Art. 8º - os Jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 61.560,00 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - Excluem-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros) o Adicional de Férias, o Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

Lido 6975 vezes Última modificação em Sexta, 07 Abril 2017 15:13

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500