Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.004, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)
LEI Nº 12.004, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) o valor da quota do Salário Família, a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 80% (oitenta por cento), o mesmo valor percentual estabelecido para os servidores em atividade, a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de adicional por tempo de serviço, excluindo-se deste teto as gratificações de salário-família, gratificação por serviço Extraordinário, gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, desde que beneficiários da vantagem de que trata as Leis nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86.
Art. 8º - os Jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário-Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 61.560,00 (sessenta e um mil, quinhentos e sessenta cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Excluem-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros) o Adicional de Férias, o Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado