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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.003, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)




LEI Nº 12.003, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do anexo único.
Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.
Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.
Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
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