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Segunda, 10 Abril 2017 12:14

LEI Nº 12.040, DE 10.12.92 (D.O. DE 11.12.92)

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LEI Nº 12.040, DE 10.12.92 (D.O. DE 11.12.92)

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI e VIII partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados nos anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 6.688,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto da remuneração dos procuradores e servidores no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço, salário família, adicional de férias e serviços extrarodinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE LALCÂNTARA

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os Valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 7677 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 12:19

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