Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.041, DE 14.12.92 (D.O. DE 15.12.92)
LEI Nº 12.041, DE 14.12.92 (D.O. DE 15.12.92)
Reajusta os Valores dos Vencimentos, Salários, Representações e Gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros), o valor da quota do Salário-Família para os meses de novembro e dezembro/92, passando para Cr$ 6.688,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros) a partir de janeiro/93.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 100% (cem por cento) não cumulativos, desdobrados em 50% (cinquenta por cento) correspondente nos meses de novembro e dezembro 1992 e 50% (cinquenta por cento), a partir de janeiro de 1993.
Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, que é o que percebe um Desembargador, a título de vencimento e representação, excluindo-se deste teto qualquer outro valor.
Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de novembro de 1992, em Cr$ 92.340,00 (noventa e dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 621.000,00 (seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro do corrente ano e, Cr$ 828.000,00 (oitocento e vinte e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Excluem-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição das remunerações constantes deste artigo, o Adicional de Férias, o Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei Correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de novembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado