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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.256, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)




LEI Nº 12.256, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - A Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).
Parágrafo Único - Sobre a parcela especial instituída neste Artigo não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 5º - É fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
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