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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 2 DE JULHO DE 2009.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Os arts. 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 105, 107, 108, 118, 119, 120, 124, 127 e 128 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 94. ...
II - (revogado).
III - (revogado).
...
IX - (revogado).
Art. 95. Os órgãos judiciários são independentes em seus desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e observado o sistema de relações entre os poderes estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
Art. 96. ...
I - ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, ao se inscrever no concurso, três anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas ou condições:
a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou em cinco alternadas, em listas tríplices de merecimento;
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c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
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f) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e se repetindo a votação até fixar-se a indicação;
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h) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;
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V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
VI - (revogado).
VII - o subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância a partir dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça, estes não excedentes a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal;
VIII - a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
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X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
XI - todos os julgamentos dos órgãos judiciários serão públicos e fundamentados as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
XII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XIII - distribuição de varas cíveis e criminais proporcionalmente à efetiva demanda judicial e à densidade populacional;
XIV - alcançado, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o número de vinte e cinco integrantes, poderá o mesmo constituir, para os fins do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, seu Órgão Especial;
XV - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 96;
XVI - a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente;
XVII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XVIII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;
XIX - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;
XX - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
XXI - será assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas de mais de uma vara, fora do funcionamento externo do foro, devendo o Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a devida presteza, de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas judiciais de urgência.
§1º (revogado).
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Art. 98. ...
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 96, inciso X, desta Constituição;
III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. ...
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 99. ...
§1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária anual nos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual será encaminhada à Assembléia Legislativa.
§2º Não encaminhada a proposta no prazo previsto na Lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo deve considerar, para fim de consolidação da proposta orçamentária, os valores aprovados na lei em execução, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo, aplicáveis ainda, à proposta orçamentária do Tribunal, e a sua execução, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 99 da Constituição Federal.
§3º (revogado).
§4º (revogado).
§5º (revogado).
§6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário serão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 100. Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. (revogado).
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Art. 102. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
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IV - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos de juiz da respectiva jurisdição, assim como os demais necessários à administração da justiça, dependentes, ou não, de concurso público, vedado processo de seleção interna;
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Art. 105. ...
§1º (revogado).
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§3º Os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais serão corrigidos nos mesmos índices, sempre que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, mediante Lei.
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Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.
§1º Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um dos seus integrantes.
Art. 108. ...
I - ...
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de subsídios de magistrados do Estado;
d) dispor sobre a regulamentação e remuneração dos juízes de paz e dos serviços auxiliares;
e) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária;
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VII - ...
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
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f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição;
VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;
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Art. 118. Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância final, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.
§1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se final a entrância mais alta de primeiro grau.
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Art. 119. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar danos e crimes ecológicos, lesivos ao meio ambiente.
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Art. 120. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar processos resultantes dos inquéritos instaurados pela delegacia especializada em crimes contra a mulher.
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Art. 124. ...
Parágrafo único. A Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os recursos de seus julgados.
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Art. 127. ....
§4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.
Art. 128. ...
Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.” (NR).
Art. 2º. A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 101-A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades dos entes de direito público.
§7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
§8º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, poderá dispor sobre a cessão de créditos representados por precatórios, vedada a previsão do poder liberatório do pagamento de tributos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 128-A. Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem, nos termos da lei, ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público.
§1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.
§2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual.
§3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
§4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.” (NR).
Art. 3º Ficam revogados os arts. 97, 101, 103, 106, 109, 110, 111, 112, 113, 116, 117, 121 e 125.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de julho de 2009.
DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
2.º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO RESENDE
3.º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT
4.º SECRETÁRIO