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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 15 DE JULHO DE 2009.
ALTERA O §1° E ACRESCENTA O § 1º H AO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Altera o §1° e acrescenta o §1° H ao art. 42 da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ...
§1° A inobservância do disposto neste artigo, implicará a proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, ressalvada a hipótese do § 1º H deste artigo.
...
§1° H. A inadimplência de que trata o §1° do art. 42, será suspensa, sem qualquer ressalva, e certificada pelo Tribunal de Contas dos Municípios expressamente, caso a nova gestão municipal mantiver-se adimplente com todas as suas obrigações de prestações de contas, relativas às competências de seu mandato, e tiver comprovado perante o Tribunal de Contas dos Municípios, o ajuizamento de ação para apurar as responsabilidades pelo descumprimento daquelas obrigações de prestação de contas devidas por seus antecessores, ressalvando-se os casos em que o gestor municipal seja reeleito.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.