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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
ALTERA OS ARTS. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 14, 15, 16, 17, 20, 24, 25, 26, 29, 31, 33, 41, 42, 82, 83, 84, 86, 88, 128-A, 131, 132, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 162, 166, 172, 173, 175, 176, 187, 189, 190, 191, 194, 196, 198, 203, 205, 213, 215, 216, 218, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 240, 242, 248, 249, 255, 256, 257, 263, 265, 272, 285, 309, 310, 319, 325, 327, 331 E ACRESCENTA OS ARTS. 148-A, 162-B, 237-A, 237-B, 237-C e 241-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 14, 15, 16, 17, 20, 24, 25, 26, 29, 31, 33, 41, 42, 82, 83, 84, 86, 88, 128-A, 131, 132, 136, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 148, 150, 151, 152, 153, 154, 162, 166, 172, 173, 175, 176, 187, 189, 190, 191, 194, 196, 198, 203, 205, 213, 215, 216, 218, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 240, 242, 248, 249, 255, 256, 257, 263, 265, 272, 285, 309, 310, 319, 325, 327 e 331 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
“Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, exerce a sua autonomia política no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Constituição da República, regendo-se por esta Constituição e as leis que adotar.
Art. 2º O povo é a fonte única de legitimidade do poder, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos, na forma estabelecida na Constituição da República e nesta Constituição.
Art. 3º ...
§1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa.
§2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§3º O Poder Judiciário é exercido pelo Tribunal de Justiça e pelos juízes estaduais.
§4º (revogado).
TÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 5º ...
I - eleição dos representantes políticos federais, estaduais e municipais;
...
IV - iniciativa popular;
V - iniciativa compartilhada.
Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado cearense, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 7º ...
§4º Pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público estadual e nas demais hipóteses previstas no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, promover ação popular.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. ...
III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;
IV - respeito à legalidade, impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade administrativa;
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IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas destinados à garantia de habitação digna, com adequada infraestrutura, de educação gratuita em todos os níveis, bem como compatível atendimento na área de saúde pública;
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XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento sócioeconômico, sócioambiental e sócioespacial, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual;
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XX - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:
...
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
...
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.
Art. 17. ...
Parágrafo único. Em caso de eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembleia Legislativa e consequente publicação no Diário Oficial.
Capítulo II
DOS BENS
Art. 20. É vedado ao Estado:
...
Art. 24. O Estado respeitada a Lei Federal, e seus Municípios costeiros, respeitadas as Leis Federal e Estadual, deverão elaborar planos, convertido em leis, que definirão as diretrizes de gerenciamento costeiro e de meio ambiente, velando por sua execução.
§1º Os planos compreenderão as seguintes matérias:
...
TÍTULO IV
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Estado do Ceará se constitui de Municípios, politicamente autônomos, nos termos previstos na Constituição da República.
Art. 26. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.
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Art. 29. As divulgações oficiais, pelos Municípios, para conhecimento coletivo, devem ficar circunscritas a matérias de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Art. 31. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Art. 33. O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
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Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios se fará na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.
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§4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 42. ...
§1º-C As Prestações de Contas referentes ao FUNDEB, deverão ser enviadas, também, dentro do mesmo prazo, ao respectivo Conselho Municipal de acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB.
§1º-D O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este adotará as providências cabíveis.
§1º-E O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a qualquer tempo, requisitar das Prefeituras, das Câmaras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.
§1º- F (revogado).
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§6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o §3º do art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município, ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e os pagamentos deverão ser realizados mediante ordem bancária nominal ao credor.
§7º Entende-se por unidade gestora todo órgão ou entidade da administração municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os fundos especiais e a Câmara Municipal.
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§9º Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEB, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB.
§10. Equipara-se aos ordenadores de despesas, na obrigação de prestar contas ao Tribunal, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§11. Todos os documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados deverão permanecer na sede do Município, à disposição irrestrita dos cidadãos e dos controles interno e externo.
§12. As Câmaras Municipais podem se valer do disposto no §3º, relativamente às respectivas Prefeituras, suas unidades gestoras e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
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Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 82. ...
§1º A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente.
§2º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
§3° São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de trinta anos.
§4º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§5º No segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§6º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§7º Havendo em segundo lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa, em segundo turno, o mais idoso.
Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo cearense, respeitar e sustentar a autonomia dos Municípios, sujeitar-se ao Estado Democrático de Direito e à ordem federativa.
Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância.
§1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.
§2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.
§3º Aplica-se aos substitutos, referidos no art. 86 desta Constituição, o prazo estabelecido no caput deste artigo.
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Art. 86. …
§1º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.
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Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 88. …
X - nomear, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
XI - (revogado).
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Capítulo III
PODER JUDICIÁRIO
Seção XI
Do Controle Direto de Inconstitucionalidade
Art. 128 - A. …
§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual, por intermédio da Defensoria Pública.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS
Capítulo I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 131. ...
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
V - os Procuradores de Justiça;
VI - os Promotores de Justiça.
§1º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes, que será empossado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes, em votação secreta.
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Art. 136. ...
§1º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma prevista no caput.
§2º Se a proposta orçamentária, de que trata este artigo, for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.
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Art. 138. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 139. A promoção na carreira do Ministério Público dar-se á de entrância para entrância ou classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal.
Art. 140. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância ou classe.
Parágrafo único. Na fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público observar-se-á o disposto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 141. ...
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art. 142. ...
V - exercer atividade político-partidária;
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VII - é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 143. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Art. 144. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
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Capítulo II
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 148. ...
§3º A aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e a pensão dos seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
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Capítulo III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
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§2º Lei Orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 151. ...
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas, podendo intervir nos processos administrativos e judiciais da Administração Indireta, nas hipóteses de relevante interesse público;
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III - exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
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V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, da Administração Direta e Indireta, na forma da lei processual pertinente;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
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Art. 152. A carreira de Procurador do Estado será estruturada com observância do disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição da República e dos seguintes princípios e garantias:
I - ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;
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III - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria;
IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria;
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Art. 153. ...
§2º O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição da República.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. ...
I - os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, prevista no art. 37, inciso VII, da Constituição da República;
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IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
...
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal.
...
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:
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c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
...
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;
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XXI - nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo;
...
XXIV - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, vedada remuneração inferior ao salário mínimo nacional;
XXV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XXVI - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a dos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
...
§11. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, na forma da lei;
§12. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos.
§13. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição da República;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 162. ...
§4º (revogado).
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 166. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações pública estarão sujeitos a regime jurídico de direito público administrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.
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§2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§3º O Estado manterá Escola de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios com os demais entes federados.
§4º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República.
§5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
§6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo anterior.
§7º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
§8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§9º A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 172. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores estaduais nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 173. Somente por lei específica poderão ser fixados subsídios, vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos.
...
Art. 175. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
...
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 176. ...
§10. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos.
…
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
...
Seção III
Da Polícia Militar
Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
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Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base nos princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais.
…
Art. 190. …
VII – atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo, proteção ao meio ambiente e atividades socioculturais.
Título VII
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191. O Estado pode instituir:
I - os impostos referidos no art. 155, incisos I a III da Constituição Federal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - (revogado).
V - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, na forma do art. 149, §1º da Constituição Federal.
...
§3º O requerimento destinado à obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não lhe for dada ciência, no prazo referido no §2º do art. 7º desta Constituição, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.
…
Capítulo II
DOS IMPOSTOS ESTADUAIS
Art. 196. …
I - ...
d) (revogado).
...
Art. 198. ...
I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados em seus territórios;
...
V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
Capítulo IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 203. ...
VI – (revogado)
...
Art. 205. ...
§4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
§5º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
...
Art. 213. Incumbe ao Poder Público Estadual firmar contratos, inclusive de concessão ou permissão de serviços públicos, ou para alienar ou adquirir bens, mediante prévia licitação, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
§1º Os contratos de concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter expressa cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual, ao patrimônio do poder concedente, os bens vinculados à prestação do serviço independente de qualquer indenização.
...
§3º A comprovação da idoneidade financeira dos licitantes, assim como a de sua qualificação técnica far-se-á na forma prescrita em lei.
§4º (revogado)
§5º (revogado)
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Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 215. A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, e um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
…
VIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação do meio ambiente, bem como resguardar, expandir e difundir o patrimônio cultural da humanidade;
…
Art. 216. ...
§1º Serão garantidos mecanismos de controle social sobre a arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação.
§2º É vedada a cobrança de taxas e contribuições, a qualquer título, nas escolas públicas, criadas e mantidas pelo Estado e Municípios.
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Art. 218. ...
IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade;
...
§5º O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 227. Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter e expandir o atendimento às crianças de zero a cinco anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.
...
Art. 229. Fica assegurada às pessoas com necessidades especiais educação em todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais, quando isto se fizer necessário.
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§3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de ensino fundamental, bem como ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus frequentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento.
Art. 230. ...
§1º (revogado).
§2º ...
I - baixar normas disciplinadoras do sistema estadual de ensino;
...
Art. 232. ...
Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização do ensino fundamental, por meio de:
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II - transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino fundamental;
III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos educacionais do ensino fundamental;
IV - transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino fundamental aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades.
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Capítulo III
DA CULTURA
Art. 233. O Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das manifestações e expressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participantes do processo de construção da cultura cearense, observados os seguintes princípios dos direitos culturais:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural;
II - valorização da diversidade étnica e regional;
III - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
IV - resguardo da memória coletiva;
V - promoção da cidadania cultural;
VI - promoção da inclusão social;
VII - universalização do acesso aos bens culturais;
VIII - autonomia das entidades culturais;
IX - gestão democrática.
Art. 234. Constituem patrimônio cultural do Estado do Ceará os bens de natureza material e imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos e coletividades formadores da sociedade cearense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º (revogado).
§2º (revogado).
Art. 235. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Estado do Ceará, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 236. A gestão pública da cultura no Estado do Ceará será feita por intermédio da Secretaria da Cultura, de forma sistêmica, com participação de órgãos colegiados, na forma da lei.
§1º A lei disporá sobre o Fundo Estadual de Cultura, a ser administrado pela Secretaria da Cultura, com a colaboração de órgão colegiado.
§2º O Conselho Estadual da Cultura terá natureza autônoma, consultiva, deliberativa e normativa, de composição majoritária da sociedade civil, atendendo a critérios democráticos na escolha de seus membros, na forma da lei.
Art. 237. O poder público assegurará os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático dos sistemas e subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei.
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Capítulo IV
DO DESPORTO E DO TURISMO
Art. 240. ...
§1º O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
§2º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 242. ...
§1° Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observados os incisos IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º da Constituição Federal.
§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
Capítulo VI
DA SAÚDE
Art. 248. …
II - administrar o Fundo Estadual de Saúde de acordo com o art. 198 da Constituição da República;
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XXV - fomentar o estudo, a pesquisa, a incorporação e a aplicação de novas tecnologias no âmbito da saúde.
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Art. 249. Cabe ao Estado, no âmbito do seu território, a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
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Capítulo VII
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 255. ...
Parágrafo único. A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades e observadas as peculiaridades regionais.
Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as consequências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.
...
III – (revogado).
Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contribuirá, com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.
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§3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento socioeconômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidas pelos Governos Estadual e Federal.
Capítulo VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 263. O Estado e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do meio ambiente.
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Art. 265. ...
I - desapropriação de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Região Metropolitana de Fortaleza e do Cariri e de outras que venham a ser criadas, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie, exceção feita aos polos de lazer, sem exploração comercial;
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Capítulo IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO,
DA MULHER E DO ÍNDIO
Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Art. 285. ...
VI - acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos.
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Capítulo XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, com os seguintes objetivos principais:
I - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
II - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentável, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.
Art. 310. ...
III - a informação de medidas de caráter econômico, social, ambiental e de política agrícola;
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VI - a diversificação e rotação de culturas.
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Art. 319. ...
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§5° Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do meio ambiente.
§6° A proteção das águas deverá ser considerada na elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
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Art. 325. ...
Parágrafo único. (revogado).
§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;
§2º Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d’água de açudes e canais hídricos construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da água.
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Art. 327. O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Capítulo XII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS
Art. 331. …
§14º. Integram o Sistema Único de Previdência os servidores estaduais que, embora não estáveis, nem estabilizados excepcionalmente pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, hajam contribuído e estejam a contribuir para o referido Sistema.
Art. 2º Acrescenta os arts. 148-A, 162-B, 237-A, 237-B, 237-C e 241-A, com a seguinte redação:
Capítulo II
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 148-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
§ 2º O Defensor Público-Geral poderá, justificadamente, solicitar créditos suplementares e especiais ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Cabe à Lei Complementar organizar a Defensoria Pública, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição, respeitada, obrigatoriamente, sua competência para:
I - praticar atos e decidir sobre a situação funcional dos membros da carreira e dos serviços auxiliares que serão organizados em quadros próprios.
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Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 162-B - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Capítulo III
DA CULTURA
Art. 237-A - O Estado do Ceará incentivará a promoção da cultura no âmbito dos Municípios.
Art. 237-B - Será instituído, na forma da lei, o sistema estadual de arquivos, integrado pelos arquivos estaduais e municipais, para a guarda, gestão, conservação e preservação dos documentos públicos.
§1° Nenhuma repartição pública destruirá ou desviará sua documentação, sem antes submetê-la ao setor competente para a triagem.
§2° Aos interessados será assegurado amplo acesso aos documentos referidos neste artigo, respeitadas as restrições constitucionais.
Art. 237-C - A lei estabelecerá incentivos para produção e conhecimento de bens e valores culturais.
§1° O Estado do Ceará poderá adotar modelo de Orçamento Participativo para a alocação de recursos públicos destinados à cultura e elaboração de Plano Plurianual correspondente.
§2º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento do Estado e à integração das ações do poder público, respeitados os princípios dos direitos culturais elencados neste capítulo.
Capítulo IV
DO DESPORTO E DO TURISMO
Art. 241-A - O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.
§1° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.
§2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput deste artigo, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei, considerado o potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionando as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.
§3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico do Estado;
II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços;
III - a promoção de intercâmbio permanente, em âmbito nacional e internacional, visando ao aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países da América do Sul, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.
Art. 3º Ficam revogados o §4º do art. 3º, os arts. 8º, 12, §1º F do art. 42, inciso XI do art. 88, arts.145, 156, 159, 177, §4º do art. 162, inciso IV do art. 191, art. 194, alínea “d”, inciso I do art. 196, inciso VI do art. 203, §§ 4º e 5º do art. 213, §1º do art. 230, §§1º e 2º do art. 234, inciso III do art. 256, parágrafo único do art. 325, § 3º do art. 105, alterado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 e §2º do art. 38.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2009.
DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
2.º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO RESENDE
3.º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT
4.º SECRETÁRIO