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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 88 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º É acrescentado ao art. 88, Seção II, Capítulo II, do Título V, da Constituição do Estado do Ceará, parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 88 ...
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a atribuição mencionada no inciso XVII, primeira parte, aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.
DEP. DOMINGOS FILHO
PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. FRANCISCO CAMINHA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO
2.º SECRETÁRIO
DEP. HERMÍNIO RESENDE
3.º SECRETÁRIO
DEP. OSMAR BAQUIT
4.º SECRETÁRIO