Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. – (D.O. 27.12.12)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. – (D.O. 27.12.12)
ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º Fica acrescido ao art. 154 da Constituição Estadual o inciso XXVII, com a seguinte redação:
“Art. 154. ...
XXVII - as atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido ao Título VI da Constituição Estadual o Capítulo VI e os arts. 190-A, 190-B e 190-C, com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 190-A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder.
§ 1º As atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar.
§ 2º O controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar.
§ 3º Os responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar.
Art. 190-B. Os entes e entidades públicas, as pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas que recebam recursos para execução de projetos em parceria com a Administração Pública Estadual, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão comprovar a boa e regular aplicação, na forma de lei complementar.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a proibição de celebrar novos convênios e instrumentos congêneres, inclusive termos aditivos de valor, na forma de lei complementar.
Art. 190-C. Lei Complementar disporá sobre regras para transferências de recursos por meio de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do Poder Executivo Estadual.” (NR).
Art. 3º Fica revogado o art. 67 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2012.
DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO