Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 – (Republicado por Incorreção no D.O. 05.02.13)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 – (Republicado por Incorreção no D.O. 05.02.13)
ACRESCENTA O §5º AO ART. 76 E O § 7º AO ART. 78 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Acrescenta o § 5º ao art. 76 e o § 7º ao art. 78 da Constituição do Estado do Ceará, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 76. ...
§ 5º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor.
...
Art. 78. ...
§ 7º O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, devendo os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios adequarem as suas Leis Orgânicas até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de publicação desta Emenda.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2012.
DEP. ROBERTO CLÁUDIO
PRESIDENTE
DEP. DR. SARTO
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1.º SECRETÁRIO
DEP. NETO NUNES
2.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. TEO MENEZES
4.º SECRETÁRIO