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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 115, DE 5 DE MAIO DE 2022
ACRESCE O § 2.º AO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O art. 178 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 2.º, com a renumeração do seu parágrafo único para § 1.º, observados os seguintes termos:
“Art. 178. …....................................................................................................
........................................................................................
….....................................................................................
§ 2.º A Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, exclusivamente para efeitos funcionais, não previdenciários, dos ocupantes de cargos ou funções integrantes de seu quadro, será considerada parte integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado, sendo dirigida pelo Perito-Geral da Perícia Forense, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e garantida a sua autonomia administrativa e financeira, inclusive mediante dotação orçamentária própria”. (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO