Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.965, DE 17.06.92 (D.O. DE 17.06.92)
LEI Nº 11.965, DE 17.06.92 (D.O. DE 17.06.92)
Cria e implanta os Grupos Ocupacionais – Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS do Quadro I – Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e implantados os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que se integrarão os Grupos Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta e Autarquias.
Art. 2º - A estrutura dos Grupos Ocupacionais denominados no Art. 1º contêm os seguintes elementos básicos:
I – Cargo Público – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.
II – Função Pública – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar.
III – Classe – conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.
IV – Carreira – conjunto de Classe da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que integram.
V – Referência – nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência de seu progresso salarial.
VI – Categoria Funcional – conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VII – Grupo Ocupacioanal – conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
Art. 3º - A estrutura dos Grupos Ocupacionais – Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS e das carreiras, dos cargos/funções e das classes se constitui de:
I – Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional, das Categorias Funcionais e das Carreiras;
II – Estrutura das Classes Singulares;
III – Linhas de Transposição;
IV – Linhas de Promoção e Acesso;
V – Hierarquização dos Cargos/Funções;
VI – Tabela de Vencimentos;
VII – Descrição e Especificações dos Cargos e Funções.
Art. 4º - Os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS ficam organizados em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e Acesso e a hierarquização dos cargos/funções e os vencimentos ficam definidos conforme dispõe os Anexos II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.
Art. 6º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Ficam extintas e incorporadas aos vencimentos dos servidores que integrarão os Grupos Ocupacionais criados por esta Lei as seguintes Gratificações:
I – risco de vida ou saúde;
II – insalubridade;
III – gratificação de nível universitário;
IV – gratificação especial de exercício em órgãos de saúde;
V - gratificação especial de exercício prevista no art. 15 da Lei n.º 11.917, de 27 de fevereiro de 1992;
IV – Abono Policial.
Parágrafo Único – As gratificações referidas neste artigo ficam extintas após serem incorporadas ao vencimento básico.
Art. 8º - As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções.
Parágrafo Único – Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiências e os cursos de capacitação.
Art. 9º - O ingresso nas Carreiras dos Grupos Ocupacionais SES e ATS, por nomeação, dar-se-á em cargos mediante Concurso Público, na referência inicial de cada classe, respeitadas as Linhas de promoção e Acesso.
Art. 10 - O Concurso Público será de provas e/ou de provas e títulos sempre de caráter competitivo eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando a natureza da carreira exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A Segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de prova prática, quando o exercício do cargo assim exigir.
Art. 11 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 10 desta Lei.
Art. 12 - Durante o estágio probatório o Profissional de Saúde não poderá ser movimentado de sua unidade de trabalho salvo nos casos de interesse da Instituição, nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I – conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;
II – habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe;
III – desempenho eficaz de suas atribuições;
IV – existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 16 - Acesso é a elevação do servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra carreira afim e dependerá, cumulativamente, de:
I – aprovação em seleção interna, obedecidas as disposições contidas no art. 10 e seus parágrafos;
II – desempenho eficaz de suas atribuições;
III – cumprimento do interstício previsto em regulamento;
IV – existência de vaga na classe objeto do acesso e necessidade comprovada de seu preenchimento, quando o servidor for ocupante de cargo;
V – habilitação legal para o exercício de cargo ou função integrante da carreira objeto do acesso;
VI – observância das linhas de acesso definidas em Decreto Governamental.
Art. 17 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:
I – aprovação em seleção interna, obedecidas as disposições contidas no art. 10 e seus parágrafos;
II – habilitação legal para ingresso na carreira;
III – comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada no órgão ou entidade.
Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento.
Art. 19 - serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de Desempenho dos servidores.
Art. 20 - VETADO - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância poderá recorrer ainda à autoridade imediatamente superior.
Art. 21 - Os cargos dos Grupos Ocupacionais estruturados nesta Lei, ao vagarem serão deslocados para a referência inicial da respectiva classe.
Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividides Auxiliares de Saúde – ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados:
I – enquadramento salarial automático – consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992;
II – enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992.
III – enquadramento funcional – consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.
§ 1º - Será por Decreto do Chefe do Poder Executivo a definição dos critérios do enquadramento funcional.
§ 2º - Os enquadramentos dos servidores previstos neste artigo são medidas transitórias.
§ 3º - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental, constando obrigatoriamente, nome do servidor, denominação do Cargo ou Função, Classe, Categoria Funcional, Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos.
§ 4º - O enquadramento salarial automático dos ocupantes dos cargos/funções que integrarão o Grupo Ocupacional – Atividades Auxiliares de Saúde – ATS será na referência inicial da classe, segundo a hierarquização dos respectivos cargos/funções.
§ 5º - Quando o servidor perceber remuneração superior ao da referência inicial da classe a que se refere o parágrafo anterior, este será deslocado para a referência imediatamente superior.
§ 6º - quando o somatório do vencimento base do mês de junho, mais as vantagens incorporadas, de que trata o art. 3º desta Lei, for inferior a referência inicial, o enquadramento se dará na primeira referência da respectiva carreira.
§ 7º - Quando o somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas nesta Lei, percebida pelo servidor no mês de junho, for superior ao salário da última referência da carreira ou classe a que pertencer, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividade Auxiliares de Saúde – ATS.
Art. 23 - É devida aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividades Auxiliares de Saúde – ATS a gratificação de Plantão Noturno correspondente ao percentual de 5 % (cinco por cento), sobre o vencimento básico.
Parágrafo único – Entende-se por Plantão Noturno, Para efeito da concessão do benefício previsto neste artigo, o trabalho executado durante 12 (doze) horas ininterruptas e iniciado no mínimo a partir de 18 horas.
Art. 24 – Aos servidores ocupantes dos cargos que integrarão os Grupos Ocupacionais criados por esta Lei, será atribuída Gratificação de Localização, em substituição a Gratificação prevista na Lei n.º 10.812, de 07 de julho de 1983, nas seguintes bases:
I – de 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;
II – de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento básico quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes exclusive;
III – de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.
§ 1º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no Município de sua lotação.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o servidor passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou se for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.
Art. 25 - Aos servidores que exerçam suas atividades no Hospital São José e estejam em efetivo exercício, é devida a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base.
Art. 26 - Aplicam-se aos inativos as disposições contidas nesta Lei.
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 28 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Anamaria Cavalcante e Silva