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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI N.° 9.879, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.879, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 03.12.74)
ELEVA OS VALORES DAS REPRESENTAÇÕES E DA FUNÇÃO GRATIFICADA QUE INDICA, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Ficam elevados em 20% (vinte por cento) os valores das Representações atribuídas aos Chefes de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor, de Secretário da Corregedoria Geral e do dirigente do Serviço Administrativo do Conselho Superior de Justiça, do Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 2.° – Fica igualmente elevado em 20% (vinte por cento) o valor da Função Gratificada de Secretário da Câmara Criminal, também pertencente ao Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 3.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
ELEVA OS VALORES DAS REPRESENTAÇÕES E DA FUNÇÃO GRATIFICADA QUE INDICA, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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