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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI No 10.420, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.420, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. - São extintas a gratificação de 20% (VINTE POR CENTO) de nível universitário e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), de que trata a Lei n.o 9.692, de 24 de abril de 1973, percebidas pelo pessoal do Ministério Público, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Igualmente, são extintas a gratificação de nível universitário de 20% (VINTE POR CENTO) e a gratificação especial de 40% (QUARENTA POR CENTO), auferidas pelo Secretário e Subsecretário mencionados no ANEXO ÚNICO desta Lei, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos.
Art. 3º. - Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 4.º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado os seus efeitos financeiros que retroagem a 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
Ozias Monteiro
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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