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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.539, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E ALTERA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI N.º 13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, criada pela Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000, em conformidade com o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica privada, tendo por natureza jurídica Sociedade Anônima.
§ 1º A Etice, vinculada à Casa Civil, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo capital exclusivo de titularidade do Estado do Ceará.
§ 2º A sede da Etice é na cidade de Fortaleza e rege-se por esta Lei e pela Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações.
Art. 2º A Etice tem por objeto social:
I – prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – prestar serviços de assessoramento, consultoria, pesquisa, desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão em TIC;
III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição de políticas públicas de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Etice abrangem soluções relacionadas à garantia da segurança e da inviolabilidade dos dados da Administração Pública Estadual, ao relevante interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento e à utilização da TIC nos produtos e serviços ofertados, dentro de padrões de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 3º A Etice tem como finalidade:
I – prestar serviços de TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual;
III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga;
IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público;
V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão;
VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC;
VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice;
VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC;
IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará;
X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo;
XI – assessorar o órgão competente da Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual;
XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais;
XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;
XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados pelos órgãos e pelas entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC;
XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna seja por meio de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado;
XVIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica.
Art. 4º O capital social da empresa é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrita pelo Estado do Ceará.
Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 5º Para alcançar seus objetivos, a Etice poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Art. 6º A Etice, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.
Art. 7º Constituem a Administração básica da Etice:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comitê de Auditoria Estatutário;
V – Comitê de Elegibilidade.
§ 1º A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva.
§ 2º A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.
§ 3º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social.
§ 4º Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e no estatuto social da Etice.
Art. 8º Na sua estrutura, a Etice contará com Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário e Comitê de Elegibilidade.
§ 1º O Conselho Fiscal será constituído por, no mínimo, 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por, no mínimo, 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 3º O Comitê de Elegibilidade será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, todos empregados públicos permanentes da Etice, nomeados pelo presidente, com a função de opinar sobre a indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
Art. 9º A Etice organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.
Art. 10. Constituirão recursos financeiros da Etice, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de TIC;
II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;
III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;
IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – as receitas de doações;
VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;
VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;
IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará;
X – quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 11. O exercício social da Etice corresponderá ao ano civil, e as demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício;
III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;
IV – demonstração do fluxo de caixa; e
V – notas explicativas às demonstrações financeiras.
§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.
§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.
§ 4º Serão aplicadas à matéria disposta neste artigo as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.
Art. 12. A Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:
I – Lei de Criação e Estatuto Social;
II – Missão, Visão e Valores;
III – Planejamento Estratégico;
IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;
V – Carta Anual de Governança Corporativa;
VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras e Parecer da Auditoria Externa;
VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário;
VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IX – Política de Porta Vozes;
X – Política de Transações com Partes Relacionadas;
XI – Política de Distribuição de Dividendos;
XII – Código de Conduta Ética e Integridade;
XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;
XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;
XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.
Art. 13. A Etice deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.
Art. 14. A Etice poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 15. A Etice deverá adequar seu estatuto social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.257, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºA Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia da Covid-19.
Parágrafo único.O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objetivo seja prevenir, combater o avanço ou amenizar as consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.ºA publicação deverá conter os seguintes dados mínimos:
I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas e dos representantes legais;
II – motivação e justificativa do contrato emergencial;
III – valor do contrato;
lV – tempo de vigência do contrato;
V – documento da dispensa de licitação publicado em diário oficial;
VI – prazo de entrega.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante
LEI Nº 13.399, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03).
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo único. O mecanismo de Depósito Legal de obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.
Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.
§ 1°. Para efeito deste artigo, são consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.
§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 3°. O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.
§ 4°. São consideradas obras diferentes, as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
Art. 3°. Publicações de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.
Art. 4°. A remessa de que trata o art. 2º desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.
§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do processo de impressão.
§ 2°. Os periódicos de distribuição diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5°. Para fins de registro as publicações remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A Biblioteca “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.
§ 1°. A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2°. O boletim deverá ser distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituições escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da rede mundial de computadores – Internet.
Art. 7°. Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da situação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.398, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.
Art. 2°. A data instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio Cultural.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 16.561, DE 21.05.18 (D.O. 22.05.18)
regulamenta o art. 3º da lei federal nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, ESTABELECEndo práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pela administração pública ESTADUAL; institui a Comissão eSTADUAL de Sustentabilidade da Administração Pública – CSAPe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento sustentável por meio das contratações realizadas pela Administração Pública Estadual, direta e indireta, e institui a Comissão de Sustentabilidade da Administração Pública Estadual – CSAPE.
Art. 2º A Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o instrumento convocatório deverá definir os critérios e práticas de sustentabilidade de forma a não frustar a competitividade.
Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão apresentados nas especificações técnicas do objeto, nos quesitos de julgamento da proposta técnica ou como obrigação da contratada.
Parágrafo único. A CSAPE poderá propor o estabelecimento de outras formas de apresentação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;
VIII – questões relacionadas ao combate à mão de obra escrava e ao trabalho infantil, às cotas sociais, ao menor aprendiz e às pessoas com deficiências.
Art. 5o A Administração Pública Estadual, direta e indireta, no instrumento convocatório para a aquisição de bens, exigirá, preferencialmente, que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei no 8.666, 21 de junho de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 7o O instrumento convocatório deverá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens e serviços, bem como na destinação de resíduos.
Art. 8º Nos casos dos arts. 2º, 5º e 7º, a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.
Art. 9o A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
Art. 10. A Comissão de Sustentabilidade da Administração Pública Estadual – CSAPE, instituída pelo art. 1º desta Lei, de natureza consultiva e caráter permanente, será vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado do Ceará, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
Art. 11. A composição da CSAPE será definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo a participação no Conselho não remunerada.
§ 1º Os representantes da CSAPE, titulares e suplentes, deverão ocupar os cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou cargos equivalentes nos órgãos ou entidades que representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2º Fica garantida a participação no CSAPE, como conselheiro, de um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 12. Compete à CSAPE:
I – propor:
a) normas para elaboração de ações de logística e licitações sustentáveis;
b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 14 desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;
c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e destinação;
e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a adequada execução dos Planos de Gestão de Logística Sustentável;
f) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade;
II – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 13. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, como órgão central do Sistema de Compras, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CSAPE.
Parágrafo único. As proposições da CSAPE serão viabilizadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
Art. 14. A Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverá elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, prevendo, no mínimo:
I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano, incluindo indicadores de acompanhamento; e
IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.
Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Lei às aquisições feitas por meio de dispensa e inexigibilidade, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 13.476, DE 20.05.04 (D.O. DE 31.05.04)
Autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades públicas e privadas, nas condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.
Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.
§1º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.
§2º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido o disposto no §1º deste artigo.(Redação dada pela Lei n.º 14.891, de 31.03.11)
Art. 2º. As doações autorizadas nesta Lei poderão abranger bens e equipamentos considerados inservíveis pela Administração Estadual, inclusive para fins de subseqüente alienação pela entidade beneficiária.
Art. 3º. As doações, de que trata esta Lei, poderão ser gratuitas ou onerosas.
§ 1º A doação de bens servíveis ou inservíveis para as autarquias, fundações, empresas públicas prestadoras de serviço público, instituições de assistência social sem fins lucrativos e municípios, será feita por termo próprio do qual constarão os requisitos abaixo, sob pena de serem revertidos ao patrimônio do Estado do Ceará:
I - descrição e avaliação do objeto da doação;
II - avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;
III - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
IV - proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da doação pela donatária à terceiros, sob pena de reversão;
V - prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.
§ 2º. A destinação de bens servíveis ou inservíveis para outros órgãos da administração direta será precedida de Termo de Transferência Patrimonial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo dos equipamentos culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.
Art. 2º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado tem por objetivos:
I - congregar e fazer a coordenação geral de todos os sistemas estaduais de equipamentos culturais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura, e respectivos órgãos colegiados;
II - identificar alternativas com vistas ao estabelecimento de diretrizes para o exercício sistematizado das diversas atividades desenvolvidas pelos integrantes dos sistemas;
III - estabelecer orientações normativas e supervisão técnica sobre matérias gerais pertinentes aos equipamentos culturais filiados;
IV - emitir recomendações e outros pronunciamentos sobre questões que lhe sejam submetidas pelas Comissões de Coordenação dos Sistemas;
V - acompanhar as ações, programas e projetos realizados pelos integrantes do Sistema, divulgando entre todos os integrantes da rede de equipamentos os resultados obtidos;
VI - congregar informações e disponibilizá-las a toda a sociedade;
VII - acompanhar o cadastro dos equipamentos culturais realizados através de seus sistemas específicos.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades integrantes da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado, os equipamentos culturais filiados aos Sistemas Estaduais de Arquivos, Bibliotecas, Teatros, Centros Culturais, Museus e Bandas de Música.
Art. 4º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará contará com a seguinte composição:
I - o Secretário da Cultura, que a presidirá;
II - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Teatros;
III - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Centros Culturais;
IV - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;
V - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bandas;
VI - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo;
VII - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.
Art. 5º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 6º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A participação como membro da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra-estrutura e funcionamento da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
LEI Nº 13.006, 24.03.00(DO 24.03.00)
Institui novo Modelo de Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual, estabelece competências para as Secretarias do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, e da Administração - SEAD, autoriza a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará -SEPROCE, e a resultante constituição de empresa pública denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído um novo Modelo de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 2º. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, coordenar o Planejamento Estratégico da Tecnologia da Informação, definindo as políticas, normas e padrões de tecnologia de informação a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 3º. Compete à Secretaria da Administração - SEAD, a gerência da infra-estrutura da tecnologia da informação na administração pública estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência de Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de tecnologia da informação, a gerência de dados comuns a todos os órgãos (dados corporativos), a gerência do sistema integrado de gestão, além de outras definidas em regulamento. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 4º. Compete a cada órgão e entidade da administração estadual a operacionalização da tecnologia de informação, dentro do modelo implantado com esta Lei.
Art. 5º. Fica autorizada a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, empresa pública, reorganizada pela Lei Estadual nº 9.513, de 20 de setembro de 1971, tendo como resultante a constituição de empresa pública, vinculada à Secretaria da Administração - SEAD, que será denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e terá por objetivo fornecer o suporte técnico à gerência operacional descentralizada da infra-estrutura da Tecnologia da Informação.
§ 1º. Fica autorizada a utilização de parte dos bens e direitos integrantes do patrimônio da empresa cindida, para constituição do capital da ETICE, que será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), constituído integralmente com os bens e direitos vertidos da cindida.
§ 2º. Aplicar-se-á nos processos de cisão e liquidação o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º. A ETICE terá sede e foro na cidade de Fortaleza-CE e seus estatutos serão aprovados por decreto do Governador do Estado.
§ 4º. Os bens remanescentes do patrimônio do SEPROCE reverterão ao Estado, ficando a Secretaria da Administração - SEAD, autorizada a proceder a redistribuição dos mesmos a outros órgãos/entidades da administração pública estadual.
Art. 6º. Visando atender ao objetivo indicado no artigo anterior serão absorvidos pela empresa resultante da cisão todos os empregados ocupantes dos empregos de Analista de Sistema, Analista de Organização e Métodos, Analista de Produção e Programador de Computador, integrantes do Quadro de Pessoal do SEPROCE, aprovado pelo Decreto nº 20.460, de 14 de dezembro de 1989, que satisfaçam a condição prevista no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º. Os empregados de que trata o caput poderão optar pela sua integração ao quadro da ETICE, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º. Aos demais empregados do SEPROCE, ocupantes de empregos diversos daqueles mencionados no caput deste artigo, será concedida, durante os 12 (doze) meses subseqüentes ao mês da rescisão contratual, uma indenização a título de ajuda de custo para obtenção de nova colocação profissional, correspondente à remuneração percebida ao mês de março de 2000.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento crédito adicional especial - no montante de R$ 3.817.2l0,00 (Três milhões, oitocentos e dezessete mil, duzentos e dez reais), para atender às despesas da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a ser constituída.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, no vigente orçamento, destinando-se ao pagamento de salários e encargos dos empregados a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará