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LEI Nº 13.398, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03)
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.
Art. 2°. A data instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio Cultural.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo