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LEI Nº 13.399, DE 17.11.03 (D.O. DE 19.11.03).
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo único. O mecanismo de Depósito Legal de obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.
Art. 2°. As gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de impressão situadas no Estado do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada publicação que executarem.
§ 1°. Para efeito deste artigo, são consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas, jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição gratuita.
§ 2°. Aplicar-se-á a mesma disposição prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 3°. O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie.
§ 4°. São consideradas obras diferentes, as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação.
Art. 3°. Publicações de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização ou distribuição gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.
Art. 4°. A remessa de que trata o art. 2º desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou comercialização da obra impressa.
§ 1º. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua saída do processo de impressão.
§ 2°. Os periódicos de distribuição diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua circulação.
Art. 5°. Para fins de registro as publicações remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará deverão vir acompanhadas de declaração constando forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato para aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A Biblioteca “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de cadastro de registro do Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou responsável pela publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da mesma.
Art. 6°. A Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará, publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito Legal.
§ 1°. A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2°. O boletim deverá ser distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais, universidades, instituições escolares, biblioteca nacional, bibliotecas públicas dos Estados da Federação e bibliotecas nacionais dos países do MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de disponibilizá-lo através da rede mundial de computadores – Internet.
Art. 7°. Na hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, os editores e responsáveis estarão impedidos de firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela oferecidos, até a regularização da situação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo