Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)

LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)


Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, e dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de execução de parcerias com fundamento no Edital Ceará da Paixão, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, a transferência de recursos até o montante de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), no Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense.

§ 1º O valor a que se refere o caput terá como beneficiários as pessoas físicas e jurídicas indicadas no anexo único desta Lei, devidamente selecionadas conforme o XIII Edital Ceará da Paixão, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 6 de março de 2017.

§ 2º O público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 – Fundo Estadual da Cultura.

Art. 4º Modifica o inciso IV do art. 1º e acrescenta o inciso VIII ao art. 17 da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

IV – direito de todos à arte, à cultura e à aquisição do hábito de leitura;

...

Art. 17. ...

VIII – institui o Programa de Leitura das Escolas Públicas, através de parcerias com municípios e a iniciativa privada para garantir a todos os alunos das redes públicas de ensino, 8 (oito) livros literários anuais para a leitura e desdobramento através de recontos por parte dos alunos, em gêneros textuais diversos dos oferecidos e a transformação dos conteúdos lidos em atividades artísticas, como Teatro, Dança, Música, Desenho, Pintura e outras linguagens artísticas que a criatividade dos alunos e a dinâmica das escolas permitir, com a capacitação de professores e acompanhamento pedagógico da aplicação do projeto e dos seus resultados.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.º 16.210, DE 12 DE ABRIL DE 2017

                 

LISTA FINAL DOS SELECIONADOS
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I – CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
CAMINHOS DO GÓLGOTA – A PAIXÃO DE CRISTO - CELEBRANDO: 33 ANOS DE PAIXÃO – 1984-2017

PROJETO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO CEARÁ – PRODECOM

FORTALEZA 36.170,00
GÓLGOTA - XXIV PAIXÃO DE CRISTO ITALO BRENDO SOUSA PEREIRA FORTALEZA 36.170,00

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
POR TUAS CHAGAS SENHOR! 27ª EDIÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO, MORTE E RESSURREIÇÃO! JOSÉ GILSIMAR DE OLIVEIRA GONÇALVES BARBALHA 36.170,00
“A PAIXÃO DE CRISTO - 16 ANOS - VIDA, PAIXÃO E GLORIFICAÇÃO DE JESUS” FRANCISCO EDSON FREITAS PACAJUS 36.170,00

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
A SAGA DE JESUS CRISTO IZABEL CRISTINA DE VASCONCELOS PINTO FORTALEZA 17.000,00
PAIXÃO DE CRISTO NO RODOLFO TEÓFILO COMÉDIA CEARENSE FORTALEZA 17.000,00
PÉTALAS! UMA GRANDE PAIXÃO! NELSON RUBENS ALBUQUERQUE DE ARAÚJO FORTALEZA 17.000,00
ESPETÁCULO PAIXÃO DE CRISTO DE FORTALEZA 2017 ASSOCIAÇÃO SHALOM FORTALEZA 17.000,00
22ª PAIXÃO DE CRISTO DO BAIRRO ELLERY WESCLEY COSTA DO SACRAMENTO FORTALEZA 17.000,00
               

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
“A INIGUALÁVEL PAIXÃO DE JESUS CRISTO”. FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA SENADOR POMPEU 17.000,00
XIII ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO DE AMONTADA-2017 JOSÉ VALDENOR DA SILVA AMONTADA 17.000,00
24ª PAIXÃO DE CRISTO DE CARIRÉ RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DO NASCIMENTO CARIRÉ 17.000,00
VIA DOLOROSA 2017 ADRIANO BESSA DOS SANTOS QUIXADÁ 17.000,00
VII PAIXÃO DO SERTÃO - O CAMINHO DO CALVÁRIO NA FÉ DO SERTANEJO FRANCISCO DE ASSIS NUNES MEDEIROS CANINDÉ 17.000,00

  

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
AMARGA CEIA, POR QUE MATARAM JESUS? FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SILVESTRE GOMES FORTALEZA 14.500,00
VII FARIAS BRITO/MONTE CASTELO TEM PAIXÃO CIA. TEATRAL ACONTECE FORTALEZA 14.500,00
GRUPO MENSAGEIROS DA PAZ - 30 ANOS DE PAIXÃO DE CRISTO NAS RUAS DO JARDIM AMÉRICA GRUPO IMAGENS DE TEATRO FORTALEZA 14.500,00
AUTO DA PAIXÃO DE CRISTO - NÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA MIRNA CARLA OLIVEIRA SOUSA FORTALEZA 14.500,00
CRISTO E SUA PAIXÃO, PARA OUVIR COM O CORAÇÃO MARIA VITÓRIA ALVES DE FREITAS FORTALEZA 14.500,00
               

 
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - INTERIOR  
Projeto Proponente Município VALOR  
PAIXÃO DE CRISTO: DO CAMINHO DO CALVÁRIO À RESSURREIÇÃO JOÃO VICTOR DE CASTRO SOUSA REDENÇÃO 14.500,00  
PAIXÃO DE CRISTO - JAGUARETAMA 2017 MARCOS JUNGLAS MIRANDA TEÓFILO SOBRINHO JAGUARETAMA 14.500,00  
IX PAIXÃO DE CRISTO - DO CARRASCO CROATAENSE AO FLAGELO DA DOR. MÁRIO CÉSAR CHAVES BEZERRA CROATÁ 14.500,00  
PAIXÃO E MORTE DE JESUS CRISTO: PÁSCOA PARA TODOS CRISTIANO PEREIRA FERREIRA HORIZONTE 14.500,00  
VIA CRUCIS: A DOLOROSA PAIXÃO DE CRISTO FRANCISCO RAFAEL VIANA BRAZ CANINDÉ 14.500,00  

   
MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - CAPITAL  
Projeto Proponente Município VALOR  
5ª MALHAÇÃO DE JUDAS EM UMA FESTA DE CULTURA POPULAR JOSÉ FRANCISCO ROCHA FORTALEZA 12.770,00  
VI PROCISSÃO DO FOGARÉU FRANCISCUS GALBA ALVES RIBEIRO FORTALEZA 12.770,00  
MALHAÇÃO DE JUDAS É CULTURA NA LAGOA REDONDA ANA CLÁUDIA DE LIMA SOUSA FORTALEZA 12.770,00  
II FESTIVAL DE MALHAÇÃO DO JUDAS VLÁDIA MARIA COSTA E SILVA FORTALEZA 12.770,00  
II FESTA DOS CARETAS NO BAIRRO DO HENRIQUE JORGE POLIANA SANTOS BRAGA FORTALEZA 12.770,00  
VL PAPAPANGUS DO BRITO - MALHANDO O JUDAS FRANCISCO GLEYDISON FELÍCIO DA SILVA FORTALEZA 12.770,00  
MALHANDO E CORDELIZANDO, O JUDAS TEM QUE VIVER, PRA TRADIÇÃO NÃO MORRER WLIMAZE VERAS SAMPAIO FORTALEZA 12.770,00  
JUDAS É UMA DENGUE! MALHANDO O JUDAS EM FAVOR DA SAÚDE! UNIÃO DO POVO DE SANTA EDWIGES FORTALEZA 12.770,00  
                   
                           

MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
“MALHAÇÃO DO JUDAS TEM CARETAS, TEATRO, JULGAMENTO E QUEIMAÇÃO JOSÉ RAYMUNDO PINTO COSTA FILHO MILHÃ 12.770,00
VII PROCISSÃO DE FOGARÉU MARIA GORETTI PEREIRA AMORIM LIMA BARBALHA 12.770,00
75ª. FESTA DOS CARETAS DE ENGENHEIRO JOSÉ LOPES FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA COSTA SENADOR POMPEU 12.770,00
MEMÓRIAS DOS CARETAS: OS 85 ANOS DE BRINCANTE DO MESTRE JOÃO PAULO ANTÔNIO ERNANDES PEREIRA BERNARDO MERUOCA 12.770,00
IV PROCISSÃO DO FOGARÉU LIGA ECOAR RERIUTABA 12.770,00
SERTÃO DAS TRADIÇÕES FRANCISCA IRIS ALVES FREITAS QUIXADÁ 12.770,00
QUEIMAÇÃO DO JUDAS - MARACANAÚ FRANCISCO MÁRIO FERREIRA JORGE MARACANAÚ 12.770,00
A MALHAÇÃO DE JUDAS EM RUSSAS FRANCISCO EVANDIR DO CARMO RUSSAS 12.770,00
               
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO
Projeto Proponente Município VALOR
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO 2017 INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE SENADOR POMPEU 48.000,00
                     
                     

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.274, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.274, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, NOS TERMOS DA LEI N.º 16.084, DE 27 DE JULHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.389.204,00 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e quatro reais), para a execução do Programa 031 – Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, Ação 18330 – Desenvolvimento de Capacidades, tendo como público-alvo pessoas jurídicas sem fins lucrativos representantes de famílias de agricultores de municípios cearenses, no âmbito do Projeto Paulo Freire.

§ 1º A definição do parceiro observará o disposto na Lei n.º 16.084, de 27 de julho de 2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, bem como na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º Deverá ser publicizado por meio de sítios eletrônicos oficiais do Governo do Estado do Ceará informações acerca dos beneficiários do Projeto Paulo Freire, bem como os valores destinados a cada um dos beneficiados.

§ 3º A relação das pessoas jurídicas de direito privado, que receberem as transferências previstas no caput deste artigo, deverá, após a seleção, ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.642, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Hospital Batista Memorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 6.095.799,00 (seis milhões, noventa e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais) para o Hospital Batista Memorial, inscrito no CNPJ sob nº 07.263.866/0001-34, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.641, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:   

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 180.887,80 (cento e oitenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) para a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, inscrita no CNPJ  sob nº 06.578.611/0001-06, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.640, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14) 

Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Praxis de Educação, Cultura e Ação Social. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 7.632.000,00 (sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais) para o Instituto Praxis de Educação, Cultura e Ação Social, inscrito no CNPJ sob nº 05.481.950/0001-07, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.639, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:    

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.627.260,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta reais) para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars, inscrita no CNPJ sob nº 60.975.737/0035-09, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.638, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

  

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 772.069,50 (setecentos e setenta e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta centavos) para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars, inscrita no CNPJ sob nº 60.975.737/0035-09, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade. 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.637, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 3.321.625,00 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, inscrita no CNPJ n° 07.273.592/0001-64, destinados à execução do Programa 037 - Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014. 

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÀ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.613, DE 29.05.14 (D.O. 10.06.14)

LEI N.º 15.613, DE 29.05.14 (D.O. 10.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:     

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até montante de R$ 143.038.920,21 (cento e quarenta e três milhões, trinta e oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos) para a execução dos seguintes programas:

I - Programa 21 - Promoção da Juventude: R$ 10.970.294,00 (dez milhões, novecentos e setenta mil, duzentos e noventa e quatro reais);

II - Programa 22 - Equidade de Gênero: R$ 394.895,00 (trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais);

III - Programa 24 - Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: R$ 34.802.516,10 (trinta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos);

IV - Programa 26 - Atenção à Pessoa com Deficiência: R$ 9.708.249,76 (nove milhões, setecentos e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos);

V - Programa 27 - Atenção à Pessoa Idosa: R$ 2.629.620,27 (dois milhões, seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e vinte e sete centavos);

VI - Programa 49 - Trabalho, Emprego e Renda: R$ 26.041.208,23 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, duzentos e oito reais e vinte e três centavos);

VII - Programa 50 - Assistência Social: R$ 56.827.490,99 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos);

VIII - Programa 51 - Segurança Alimentar e Nutricional: R$ 1.381.145,86 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos);

IX - Programa 52 - Atenção ao Segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais: R$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho, autorizando-se a celebração de termos aditivos para os atuais convênios, cujas ações possuam natureza de caráter contínuo.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virginio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.611, DE 29.05.14 (D.O. 13.06.14)

LEI N.º 15.611, DE 29.05.14 (D.O. 13.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.

O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:             

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria do Esporte – SESPORTE, a transferir recursos até o montante de R$ 4.145.000,00 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil reais), para a execução dos seguintes Programas:

I - 022 - Programa Equidade de Gênero:

a) ação 19831: ampliação do acesso da população feminina ao esporte e lazer;

b) público-alvo: as mulheres, que serão beneficiadas com o acesso às práticas esportivas e com o incentivo à participação feminina nos eventos de esporte e lazer;

c) valor a ser transferido: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

II - 023 - Programa Igualdade Étnico-Racial:

a) ação 19915: promoção de eventos esportivos e participativos para as comunidades indígenas;

b) público-alvo: as comunidades indígenas, que serão beneficiadas com o incentivo às manifestações esportivas e culturais, integrando o índio à comunidade em geral, através das práticas esportivas características e populares, favorecendo o aprendizado da convivência pacífica entre os povos;

c) valor a ser transferido: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 026 - Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:

a) ação 19917: promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos;

b) público-alvo: pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;

c) valor a ser transferido: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

IV - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:

a) ação 19919: promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;

b) público-alvo: idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhoria da qualidade de vida na terceira idade;

c) valor a ser transferido: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:

a) ações:

1) 13888 - realização de apoio a eventos locais, regionais, nacionais e internacionais;

2) 13833 - realização de projetos esportivos e sociais;

b) público-alvo: pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;

c) valor a ser transferido: R$ 3.190.000,00 (três milhões, cento e noventa mil reais);

VI - 092 - Programa Ceará no Esporte de Rendimento:

a) ação 13857: realização de eventos esportivos de rendimento;

b) público-alvo: atletas e paratletas profissionais de alto rendimento, que serão apoiados para que tenham as melhores condições para a prática e manutenção da rotina esportiva; bem como as entidades que se predisponham a executar eventos e competições locais, regionais, nacionais e internacionais de alto rendimento no Estado do Ceará;

c) valor a ser transferido: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Art. 2º Fica autorizado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude – FUNDEJ, a transferir recursos até o montante de R$ 9.185.000,00 (nove milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), para a execução dos seguintes Programas:

I - 026 - Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:

a) ação 19983: promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos e competições;

b) público-alvo: pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;

c) valor a ser transferido: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:

a) ação 19984: promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;

b) público-alvo: idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhoria da qualidade de vida na terceira idade;

c) valor a ser transferido: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:

a) ações:

1) 19987 - capacitação de profissionais de atividades esportivas e lazer;

2) 19986 - projetos de esporte e lazer para a população;

b) público-alvo: pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;

c) valor a ser transferido: R$ 8.985.000,00 (oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil reais).

Art. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.406, de 27 de julho de 2013 (Lei Orçamentária) e da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto n° 31.406, de 29 de janeiro de 2014. 

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão inicialmente por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte e do FUNDEJ.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Gilvan Silva Paiva

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500