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LEI N.º 15.611, DE 29.05.14 (D.O. 13.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.
O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria do Esporte – SESPORTE, a transferir recursos até o montante de R$ 4.145.000,00 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil reais), para a execução dos seguintes Programas:
I - 022 - Programa Equidade de Gênero:
a) ação 19831: ampliação do acesso da população feminina ao esporte e lazer;
b) público-alvo: as mulheres, que serão beneficiadas com o acesso às práticas esportivas e com o incentivo à participação feminina nos eventos de esporte e lazer;
c) valor a ser transferido: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
II - 023 - Programa Igualdade Étnico-Racial:
a) ação 19915: promoção de eventos esportivos e participativos para as comunidades indígenas;
b) público-alvo: as comunidades indígenas, que serão beneficiadas com o incentivo às manifestações esportivas e culturais, integrando o índio à comunidade em geral, através das práticas esportivas características e populares, favorecendo o aprendizado da convivência pacífica entre os povos;
c) valor a ser transferido: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - 026 - Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:
a) ação 19917: promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos;
b) público-alvo: pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;
c) valor a ser transferido: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:
a) ação 19919: promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;
b) público-alvo: idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhoria da qualidade de vida na terceira idade;
c) valor a ser transferido: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
V - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:
a) ações:
1) 13888 - realização de apoio a eventos locais, regionais, nacionais e internacionais;
2) 13833 - realização de projetos esportivos e sociais;
b) público-alvo: pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;
c) valor a ser transferido: R$ 3.190.000,00 (três milhões, cento e noventa mil reais);
VI - 092 - Programa Ceará no Esporte de Rendimento:
a) ação 13857: realização de eventos esportivos de rendimento;
b) público-alvo: atletas e paratletas profissionais de alto rendimento, que serão apoiados para que tenham as melhores condições para a prática e manutenção da rotina esportiva; bem como as entidades que se predisponham a executar eventos e competições locais, regionais, nacionais e internacionais de alto rendimento no Estado do Ceará;
c) valor a ser transferido: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Art. 2º Fica autorizado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude – FUNDEJ, a transferir recursos até o montante de R$ 9.185.000,00 (nove milhões, cento e oitenta e cinco mil reais), para a execução dos seguintes Programas:
I - 026 - Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:
a) ação 19983: promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos e competições;
b) público-alvo: pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;
c) valor a ser transferido: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:
a) ação 19984: promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;
b) público-alvo: idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhoria da qualidade de vida na terceira idade;
c) valor a ser transferido: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:
a) ações:
1) 19987 - capacitação de profissionais de atividades esportivas e lazer;
2) 19986 - projetos de esporte e lazer para a população;
b) público-alvo: pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;
c) valor a ser transferido: R$ 8.985.000,00 (oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil reais).
Art. 3º A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.406, de 27 de julho de 2013 (Lei Orçamentária) e da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto n° 31.406, de 29 de janeiro de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão inicialmente por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte e do FUNDEJ.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO