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LEI N.º 15.613, DE 29.05.14 (D.O. 10.06.14)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até montante de R$ 143.038.920,21 (cento e quarenta e três milhões, trinta e oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos) para a execução dos seguintes programas:
I - Programa 21 - Promoção da Juventude: R$ 10.970.294,00 (dez milhões, novecentos e setenta mil, duzentos e noventa e quatro reais);
II - Programa 22 - Equidade de Gênero: R$ 394.895,00 (trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais);
III - Programa 24 - Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: R$ 34.802.516,10 (trinta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos);
IV - Programa 26 - Atenção à Pessoa com Deficiência: R$ 9.708.249,76 (nove milhões, setecentos e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos);
V - Programa 27 - Atenção à Pessoa Idosa: R$ 2.629.620,27 (dois milhões, seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e vinte e sete centavos);
VI - Programa 49 - Trabalho, Emprego e Renda: R$ 26.041.208,23 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, duzentos e oito reais e vinte e três centavos);
VII - Programa 50 - Assistência Social: R$ 56.827.490,99 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos);
VIII - Programa 51 - Segurança Alimentar e Nutricional: R$ 1.381.145,86 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos);
IX - Programa 52 - Atenção ao Segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais: R$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho, autorizando-se a celebração de termos aditivos para os atuais convênios, cujas ações possuam natureza de caráter contínuo.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Josbertini Virginio Clementino
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO