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LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;
II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;
III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;
IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;
V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;
VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.
§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:
I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e
IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.
Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.
§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;
II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;
III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;
IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;
V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;
VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.
§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:
I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e
IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.
Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.
§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 14.07.06 (D.O. DE 14.06.06)
(Mens. nº 01/06 MP – Proj. 06/06)
Dispõe sobre modificações na Lei nº 10.675, de 8 de julho de 1982 – Código do Ministério Público do Ceará, transforma cargos no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei 10.675, de 8 de julho de 1982 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas.
§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça:
I - 30 (trinta), 1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;
II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;
III - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;
IV - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;
V - 7 (sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;
VI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;
VII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;
VIII - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;
IX - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;
X - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus;
XI - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;
XII - 6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;
XIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;
XIV – 1 (uma) Promotoria de Justiça Militar;
XV - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;
XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;
XVII - 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;
XVIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
XIX - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;
XX - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de Família;
XXI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;
XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;
XXIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;
XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;
XXV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.
§ 2º Além do exercício perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições:
I - do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:
a) solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;
b) manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;
c) representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;
d) zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.
II - do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:
a) promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;
b) receber denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;
c) fiscalizar o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela acessibilidade em todas as áreas;
d) velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;
e) fiscalizar os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário, informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;
f) fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;
g) atender ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;
h) informar às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;
i) expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.
III - do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:
a) fiscalizar a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional;
b) promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;
c) promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;
d) promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;
e) fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.
IV - do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:
a) promover a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais;
b) assegurar um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;
c) identificar as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das verbas públicas;
d) promover ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias necessárias;
e) promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução correspondentes.
V - do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:
a) promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da Lei.
VI - do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:
a) velar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;
b) examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;
c) exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;
d) aprovar alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;
e) fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais e regulamentares;
f) fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social;
g) requisitar documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;
h) visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;
i) requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;
j) promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;
l) promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;
m) elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo, na forma da Lei;
n) aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete:
a) exercer outras atribuições compatíveis;
b) instaurar procedimentos investigatórios;
c) instaurar e presidir o inquérito civil público;
d) promover e acompanhar qualquer ação civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.
§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural.
I - Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal, até decisão final.” (NR).
Art. 2º A Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado fica transformada em 5ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime.
Art. 3º A Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública.
Art. 4º O art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art.2º ...
XI - acompanhar as ações judiciais interpostas.” (NR).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 13.357, DE 10.09.03 (D.O. DE 11.09.03)
(Lei revogada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
Dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos, a médio e longo prazo, das sociedades empresárias do ramo industrial, beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração do saldo devedor do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor correspondente à parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º. As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, constituem receita derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º. As parcelas do empréstimo não liquidadas no prazo superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão inscritas no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE, conforme relatório do agente financeiro do FDI.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.568, DE 03.04.96 (D.O. DE 30.04.96)
Institui o benefício da gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a gratuidade, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, às pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo Único - Só terão direito ao benefício constante no Art. 1º desta Lei os deficientes físicos e pobres assim entendido pela Lei Federal Nº 1.060/50/c/c 7.115/83.
Art. 2º - São aptos a receber a gratuidade de que trata o Artigo anterior:
I - as pessoas que sejam declaradas como deficiente físico, por profissional médico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional regularmente habilitado, sendo, estes, Servidores Estaduais ou Municipais.
Art. 3º - Constitui infração do beneficiário:
I - utilizar atestado médico não assinado por profissional regularmente habilitado;
II - utilizar atestado médico falsificado.
Art. 4º - O beneficiário que cometer alguma da infrações constantes do Artigo anterior estará sujeito às seguintes penalidades:
I - 1ª Incidência: advertência oral;
II - 2ª Incidência: inclusão do nome do beneficiário em cadastro específico, visando a suspensão ou perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º - As sanções constantes no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
LEI Nº 11.160, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)
Concede o benefício que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Irapuan Diniz de Aguiar
Francisco Alfredo Farias Couto
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva
Antônio Câmara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.985, DE 14.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Concede benefício à Servidora Pública Estadual, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Gozará do benefício do art. 100 da Lei nº 9.826, de 14.05.74, a Servidora Pública Estadual que, mediante comprovação hábil vier a adotar menor carente.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Cícero Sá Pereira
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Francisco Ernando Uchôa Lima
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz de Gonzaga Nogueira Marques
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Ubiratan Diniz de Aguiar
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.