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LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;
II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;
III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;
IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;
V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;
VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.
§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:
I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e
IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.
Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.
§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO