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LEI Nº 10.985, DE 14.12.84 (D.O. DE 18.12.84)
Concede benefício à Servidora Pública Estadual, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Gozará do benefício do art. 100 da Lei nº 9.826, de 14.05.74, a Servidora Pública Estadual que, mediante comprovação hábil vier a adotar menor carente.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Cícero Sá Pereira
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
Francisco Ernando Uchôa Lima
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz de Gonzaga Nogueira Marques
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
Ubiratan Diniz de Aguiar
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.