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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.701, DE 27.07.82 (D.O. DE 12.08.82)

 

DENOMINA DE "GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO" AO DISTRITO INDUSTRIAL DO CARIRI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É denominado de "Governador Manoel Castro Filho" o Distrito Industrial do Cariri.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.701, DE 27.07.82 (D.O. DE 12.08.82)

 

DENOMINA DE "GOVERNADOR MANOEL CASTRO FILHO" AO DISTRITO INDUSTRIAL DO CARIRI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominado de "Governador Manoel Castro Filho" o Distrito Industrial do Cariri.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1982.

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.335, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969 (D.O. 28.11.1969)

APROVA O TERMO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E O MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica aprovado o Têrmo do Convênio celebrado a 21 de agosto de 1969, entre o Govêmo do Estado do Ceará (SEVOME) e o Ministério da Aeronáutica (Quartel General da 2ª Zona Aérea), para  pavimentação da pista de pouso, pista de rolamento e pátio de estacionamento para aviões do Aeroporto de Juazeiro do Norte — CARIRI — neste Estado.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

José Mária Botelho

Quarta, 03 Agosto 2022 13:11

LEI Nº17.996, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

LEI Nº17.996, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)

DENOMINA SÉRVULO ESMERALDO O CENTRO CULTURAL DO CARIRI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Sérvulo Esmeraldo o Centro Cultural do Cariri, localizado no Município do Crato.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.460, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE AUTORIZOU O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O BILHETE ÚNICO METROPOLITANO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 19 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, nos modais Rodoviário e Metroferroviário, na forma e limites estabelecidos neste artigo e em Decreto regulamentar.

§ 1º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri é instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre viagens de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da RMC, bem como na integração dessas com viagens de linhas urbanas dos sistemas de transporte público municipais organizados no âmbito da RMC.

§ 2º O valor do subsídio será definido por Decreto e terá como teto o valor da maior tarifa vigente nos sistemas, seja intermunicipal ou municipal.

§ 3º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri consistirá no pagamento pelo usuário de uma única passagem, denominada “Tarifa Metropolitana Integrada da Região Metropolitana do Cariri”, que garante a integração de viagens no sistema intermunicipal metropolitano entre si e com viagens nos sistemas municipais organizados no âmbito da RMC, em intervalo máximo de 2hs (duas) horas, com janela temporal e número de integrações permitidas a serem definidas por Decreto.

§ 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri terá direito a quantas “Tarifas Metropolitanas Integradas da Região Metropolitana do Cariri” necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido por Decreto.

§ 5º O Bilhete Único Metropolitano da Região Metropolitana do Cariri poderá ser implantado gradualmente nos serviços Regular e Regular Complementar, bem como no modal metroferroviário, ficando a cargo do Decreto regulamentar definir a data de início para cada modal e serviço.

§ 6º Ato do Governo Estadual fixará a data do início da concessão do benefício e os dados técnicos e demais especificações necessárias para o seu adequado funcionamento.

§ 7º Aplicam-se ao Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri – RMC, no que forem compatíveis, as previsões dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 desta Lei para o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza.”(NR)

Art. 2º Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, as empresas transportadoras, que estejam atualmente operantes no Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, permanecerão autorizadas a realizar os respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente, por até 2 (dois) anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2018, em continuidade ao inicialmente previsto no art. 17 da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, a fim de que se concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular Metropolitano de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam conhecidos o plano de ação e os modelos operacionais a serem propostos pelo Programa de Concessões e Parcerias Público Privadas para uma possível concessão das linhas Sul do Metrô e o VLT Parangaba-Mucuripe, em Fortaleza, e o VLT Cariri, na Região do Cariri.

Art. 3º Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, com a redação do seu art. 4º estabelecida pela Lei nº 15.992, de 22 de abril de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI N° 14.486, DE 29.10.09 (D.O. DE 16.11.09)

Denomina Ministro Wilson Gonçalves o Centro de Convenções do Cariri.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Ministro Wilson Gonçalves o Centro de Convenções do Cariri.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputados Sineval Roque e Rômulo Coelho 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.956, DE 11.02.16 (D.O. 12.02.16)

LEI N.º 15.956, DE 11.02.16 (D.O. 12.02.16)

Altera o Anexo II da LEI Nº 15. 780, DE 29 DE ABRIL DE 2015, alterada pela LEI Nº 15.900, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo II, a que se refere a Lei nº 15.780, de 29 de abril de 2015, alterada pela Lei nº 15.900, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO II,

A QUE SE REFERE A LEI Nº15.780, DE 29 DE ABRIL DE 2015

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 43 Auxiliar A, B, C 46
Assistente D, E, F, G, H 140 Assistente D, E, F, G, H 163
Adjunto I, J, K, L, M 161 Adjunto I, J, K, L, M 159
Associado N, O 88 Associado N, O 66
Titular P 02
    TOTAL 434        TOTAL 434

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.711, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Denomina Raimundo de Oliveira Borges o Ginásio Poliesportivo da Universidade Regional Do Cariri - URCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominado Raimundo de Oliveira Borges o Ginásio Poliesportivo da Universidade Regional do Cariri - URCA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Sineval Roqeu

LEI N° 14.727, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)

Institui a árvore ipê, como símbolo do ensino superior da região do cariri no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Árvore Ipê como símbolo do Ensino Superior da Região do Cariri no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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